
curso de Letras, ministrado era Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, pelo
Centro Educacional La Salle de Ensino Superior, mantido pela Sociedade
Porvir Cintífico, de modo a ofercer, alem das habilitações Português e
Inglês e respectivas Leteraturas conjuntas, a habilitação Português e Li-
teraturas da Língua Portuguesa, Licenciatura Plena.
Art. 2º - A nova habilitação funcionara em regime
de autorização." (G.N.)
A Instituição informa que a DEMEC/RS foi ouvida so-
bre o assunto e. conforme Termo de Visita nº 10/90, assim se expressa:
"A pedido da Instituição a equipe pronunciou-se so-
bre a necessidade ou nao de reconhecimento do curso de LE-
TRAS, reestruturado pelo Parecer nº 204/89. Examinando o
texto do referido Parecer bem como a correspondência do
CFE nº 000735 de 21/março/1989 comunicando a próxima inci-
neração do Processo nº 23001.0015 38/88-88 que trata do
assunto em tela, a equipe registra que o curso reestrutura-
do não necessita de reconhecimento por tratar-se de um cur-
so já reconhecido."
5. Em 1991 (Proc. nº 23001.000927/91-18), a Instituição solicitou escla-
recimentos a este Conselho sobre a necessidade ou nao do reconhecimento
da habilitação em Português e Literaturas da Lingua Portuguesa.
A Chefia de Gabinete do CFE respondeu a consulta formulada
através do Of. nº 3.061, de 17/12/91, informando que ".... nos termos
da Portaria Ministerial nº 367/89, não há dúvida quanto à necessidade de
reconhecimento da referida habilitação, pois está claro que a criação da
nova habilitação foi em regime de autorização."
Através do presente processo, a Instituição retorna ao CFE,
fazendo estas indagações:
" - Em que termos a Instituição deve pedir RECONHECIMENTO
de uma habilitação já reconhecida?
- Qual ê, objetiva e justificadamente, a materia-objeto
do pedido de RECONHECIMENTO?"
II - VOTO DA RELATORA
Diante de todo o exposto, a Relatora:
- Ratifica a orientação prestada pela Chefia de Gabinete
deste Conselho;
- Esclarece que a matéria-objeto de reconhecimento é a