
bém o desfazimento da declaração do professor, única peça do proces
so que poderia beneficiar o interessado, anula a possibilidade de
se dar acolhida ao pleiteado".
No processo ora em apreço, o Peticionário insiste na pre
valência da mencionada declaração do professor que reconheceu "um pe
queno descuido na marcação de faltas"^ e pede "o exame grafotécnico
na folha ou mapa de ponto".
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
O recurso não traz a este Conselho qualquer fato ou doeu
mento novo, A citada declaração de fls. 3 já foi objeto de analise
no Parecer CFE-63/82. Também neste Parecer o eminente Relator refe
riu-se a aptfcfação feita por firma especializada sobre a existência
de "irregularidades no histórico escolar de quase uma centena de alu
nos" e a verificação de que o peticionário não tinha obtido a fre
quência mínima exigida na disciplina "Contabilidade II".
Sendo assim, nada há o que rever na deliberação deste Con
selho.
Depois de confessar ter sido "induzido" a firmar o doeu
mento de fls. 3, o professor da disciplina "Contabilidade II" con
traria "de forma categórica e definitiva" a pretensão do peticiona
rio, ocupando-se inclusive do registro de frequência. Não cabe a
este Conselho julgar o docente em causa. Mas o exame grafotécnico
solicitado não modificaria a situação presente.
Nessas condições, opino no sentido da manutenção da deci
são recorrida.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara acompanhou o voto do relator.
Brasília, 04 de maio de 1982