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Embora este Conselho venha adotando certo comedi
Com base na experiência de trabalho com a parte
profissionalizante do currículo do curso de habilitação de Ator
combinada com a definição da profissão de Artista nos termos pro
postos pela Lei e com requisitos julgados indispensáveis ao
bom desempenho das tarefas profissionais é que a Universidade
formula sua proposta.
A Universidade Federal de Minas Gerais vem, há
mais de vinte anos mantendo um curso de "qualificação de Artis
tas" em seu programa de extensão. Como tal, o curso não garante
aos dele egressos os direitos previstos na Lei nº 6.533 de 24
de maio de 1978 que dispõe sobre as profissões de Artista e de
Técnico em Espetáculos e Diversões e que foi regulamentada pelo
Decreto nº 82.385 de 05 de outubro de 1978.
II- Parecer e voto
O Magnífico Reitor da Universidade Federal de
Minas Gerais encaminha a este Conselho, "como sugestão, um estu
do para a fixação dos mínimos curriculares para a formação do
Ator em nível de 2º grau".
Anna Bernardes da Silveira Rocha
I - RELATÓRIO
Sugestão de currículo mínimo para a formação do
Ator em nível de 2º grau.
Universidade Federal de Minas Gerais
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mento na fixação de mínimos para o currículo de novas habilitações de 2º
grau, trata-se, aqui, de um caso especial, porque nos defrontamos com
uma experncia de mais de 2 0 (vinte) anos de execão do curso e ainda
porque a profissão correspondente jã está regulada em Lei des de 1978.
Sob tais razões admitimos que a sugestão deve encon
trar abrigo para exame dos mínimos profissionalizantes que informa.
A Lei nº 6.533/78 assim conceitua a profissão do Ar
tista, em seu artigo 2º:
"Art. 2º- Para o efeitos desta Lei, é considerado:
I- Artista, o profissional que cria interpreta ou
executa obra de carãter cultural de qualquer nature
za, para efeito de exibição ou divulgação pública,
através de comunicação de massa ou em locais onde se
realizam espetaculos de diversão pública.
II- ..... .......................................
Parágrafo único- As denominações e descrições das
funções em que se desdobram as atividades de Artis ta
e de Técnico em Espetaculos de Diversões consta rão do
regulamento desta Lei".
e em seu artigo 7º, ao tratar do registro determina:
"Art.7º- Para registro do Artista ou do Técnico era
Espetaculos de Diversões, é necessário a apresenta
ção de:
I- ......................................
II- diploma ou certificado correspondentes às habili
tações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Fegra,
Cenotécnico, Sonoplasta ou outras semelhantes, reco
nhecidas na forma da Lei;..."
O Decreto nº 82.385 de 05 de outubro de 1978, que
regulamentou a já citada Lei nº 6.533/78, ao cumprir o disposto no
paragrafo único do artigo segundo dessa Lei assim definiu o Ator:
"Cria, interpreta e representa uma ação dramática,
baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou
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outros, previamente concebidos por um autor ou cria dos
através de irrprovisaçoes individuais ou coletivas;
utiliza-se de recursos vocais, corporais - e emocio
nais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de
transmitir ao expectador, o conjunto de ideias e
ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de re
cursos técnicos para manipular bonecos, títeres e
congéneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de
outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do
Diretor".
A experiência da UFMG aponta como " requisitos de
um ator":
"Voz clara, ressonante, expressiva. Movimentos e gesti
culaçao flexíveis e adequados aos personagens e aos estilos das pe ças
que lhe sejam atribuidos para representar. Capacidade de observa ção e
imitação, memória, concentração, inteligência, sensibilidade,
imaginação, intuição, emoção e controle, ritmo, perserverança e tena
cidade."
O currículo mínimo que a UFMG propõe é o seguinte:
1- História das Artes Cênicas
2- Literatura
3- Interpretação Dramática
4- Movimento e Dança
5- Expressão Vocal
6- Caracterização Cênica
Ementas:
História das Artes Cênicas
Estudo histórico do desenvolvimento do teatro, dos
primórdios aos nosso dias. O teatro brasileiro de Anchieta à atuali
dade. Artes Cênicas correlatas: cinema, rádio e televisão.
Literatura
Conhecimento e análise dos valores literários e cêni
cos dos grandes textos destinados ao teatro, nas diversas épocas.
Interpretação Cênica
Treinamento fundamental do ator como instrumento tea
trai. Leitura, Improvisação, Caracterização. Estímulo da imaginação e
emoção. Análise de texto, Analise do personagem, Representação de
cenas de peças teatrais. Ensaios de peças teatrais para apresentações
públicas.
Movimento e Dança
a) Ação corporal baseada em movimentos analíticos,
sintéticos, estáticos e dinâmicos e adequada utilização do espaço, do
tempo, do ritmo e da fluência, visando a uma perfeita imagem do perso
nagem ou situação interpretada.
b) Afinação do instrumento humano através de exercí
cios específicos para a postura correta na dança clássica. Técnica de
barra e de centro. Dança de época. Estudo dos movimentos associados ao
estilo.
Expressão Vocal
Uso eficiente da voz falada para o palco. Produção,
projeção, dicção, fonética. Problemas de Interpretação, Impostação in
dividual e coletiva para canto.
Caracterização cênica
Transformação do aspecto físico do ator através de
recursos especiais de pintura, postiços e perucas.
Cremos que este Colegiado deve acatar, em princípio,
a sugestão da Universidade, aprovando as seguintes matérias como míni
mo da parte profissionalizante do currículo da habilitação de Ator em
nível de 2º grau, alterando-se os nomes de duas delas: Literatura e
Movimento e dança; melhor denominada Literatura Dramática e Expressão
Corporal, de acordo com as ementas respectivas as quais permanecem:
1- História das Artes Cênicas
2- Literatura Dramática
3- Interpretação dramática
4- Expressão Corporal
5- Expressão Vocal
6- Caracterização cênica
Esta habilitação e as respectivas matérias indicadas
incluir-se-ão no Catálogo de Habilitações que constitue o Anexo C do
Parecer nº 45/72.
Outras habilitações previstas na Lei mencionada e
no Decreto que a regulamenta e que correspondem à profissão de Artis
ta serão objeto de estudo futuro, em face de experiências como a pre
sente, de iniciativa da Universidade Federal de Minas Gerais.
Aprovado este Parecer deve ser baixada a correspon
dente Resolução cuja minuta submetemos à apreciação do plenário.
RESOLUÇÃO nº ..............
Art. 1º- Fica incluído no Catálogo de Habilitações
que constitui o Anexo C ao Parecer nº 45/72 o míni
mo curricular da parte de formação especial da Ha
bilitação de Ator, em nível de 2º grau, previsto
nesta Resolução.
Art. 2º- Além do núcleo comum fixado na Resolução
nº 8 de 1º de dezembro de 1971, a Habilitação de
Ator em nível de 2º grau deverá compreender, no mí
nimo as seguintes matérias de natureza profissiona
lizante:
1- História das Artes Cênicas
2- Literatura Dramática
3- Interpretação dramática
4- Expressão Corporal
5- Expressão vocal
6- Caracterização cênica
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
III- CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus, acompanha o
vo to da Relatora.
Sala das Sessões, 4 de maio de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho, em 05 de maio de
1982.