
mento na fixação de mínimos para o currículo de novas habilitações de 2º
grau, trata-se, aqui, de um caso especial, porque nos defrontamos com
uma experiência de mais de 2 0 (vinte) anos de execução do curso e ainda
porque a profissão correspondente jã está regulada em Lei des de 1978.
Sob tais razões admitimos que a sugestão deve encon
trar abrigo para exame dos mínimos profissionalizantes que informa.
A Lei nº 6.533/78 assim conceitua a profissão do Ar
tista, em seu artigo 2º:
"Art. 2º- Para o efeitos desta Lei, é considerado:
I- Artista, o profissional que cria interpreta ou
executa obra de carãter cultural de qualquer nature
za, para efeito de exibição ou divulgação pública,
através de comunicação de massa ou em locais onde se
realizam espetaculos de diversão pública.
II- ..... .......................................
Parágrafo único- As denominações e descrições das
funções em que se desdobram as atividades de Artis ta
e de Técnico em Espetaculos de Diversões consta rão do
regulamento desta Lei".
e em seu artigo 7º, ao tratar do registro determina:
"Art.7º- Para registro do Artista ou do Técnico era
Espetaculos de Diversões, é necessário a apresenta
ção de:
I- ......................................
II- diploma ou certificado correspondentes às habili
tações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Fegra,
Cenotécnico, Sonoplasta ou outras semelhantes, reco
nhecidas na forma da Lei;..."
O Decreto nº 82.385 de 05 de outubro de 1978, que
regulamentou a já citada Lei nº 6.533/78, ao cumprir o disposto no
paragrafo único do artigo segundo dessa Lei assim definiu o Ator:
"Cria, interpreta e representa uma ação dramática,
baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou