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INTERESSADO.MANTENEDORA UF
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO MA
ASSUNTO
PRATICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NOS CURSOS SUPERIORES DE
GRADUAÇÃO
RELATOR: SR. CONS MARGARIDA MARIA DO REGO BARROS PIRES LEAL
PARECER N.°
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM
PROCESSO N.° 23001.000909/92-17
I - RELATÓRIO
A Pro- Reitoria de Graduação da Univer-
sidade Federal do Maranhão, dirige-se ao Presidente deste Con-
selho solicitando esclarecimentos quanto â Prática de Educação
Física nos Cursos superiores de graduação, nos seguintes termos:
se há no âmbito do CFE ou do legislativo prepostas
no sentido de retirar a obrigatoriedade da Educa-
ção Física nos cursos superiores de graduação;
- se a Educação Física deve ser realizada no ensi
no superior por meio de Clubes Universitários com
supervisão de professores de Educação Física ou
se deve ser ministrada conforme vem ocorrendo nes
ta Universidade;
- se a Educação Física deve ser oferecida sob for
ma de uma disciplina ou de uma atividade ou de
uma prática ;
- se no caso de ser supervisionada (quer como dis_
ciplina, quer como atividade ou como prática) co-
mo seria realizada essa supervisão;
- se o oferecimento da Educação Física pelos Clu
bes Universitários pode ser uma alternativa a ser
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utilizada, dentre outras, como, por exemplo, o
oferecimento através de sessões organizadas pe lo
departamento de Educação Física , de acordo com o
interesse e as necessidades do aluno; - se no caso de
ser obrigatório o oferecimento por meio de Clubes
Universitários , orientação para a possível
organização dos mesmos, inclu-sive no aspecto
referente a ministração e a a-valiação " .
II- PARECER E VOTO DA RELATORA
A Lei n° 4024/61 , que fixa as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, em seu artigo 22 a seguir transcrito (redação dada pelo Decreto-Lei
705/69 e Decreto 69.450/71) , assim dispõe:
Art. 22 "será obrigatória a prática de Educação Física
em todos os níveis e ramos de escolariza^ ção, com
predominância esportiva no ensino supe rior ".
Para regulamentar o citado artigo, foi baixa_ do o Decreto ne
69.450/71, reafirmando a obrigatoriedade da Educação Física, integrando ,como atividade
escolar regular, o currículo dos cursos de todos os graus de qualquer sistema de ensino.
O mencionado Decreto, no inciso III do seu artigo
3º, com respeito aos objetivos, estabelece para o ensino superior:
" - No nível .superior, em prosseguimento a iniciada nos graus precedentes, por práticas, com
predominância, de natureza desportiva, preferentemente as que conduzam á manutenção e aprimoramento
da aptidão tísica, á conservação da saúde, a integração do estudante no campus universitário, a
consolidação do sentimento comunitário e de nacionalidade "
Cabe ainda, com relação ao Decreto n°
69.450/71, transcrever:
- § 2º do artigo 4º : "No ensino superior, o corpo discente participa
r
á na planificação das ativi
dades po' meio ae representações da Associação Atieticá respectiva. "
Art. 8º : "
O treinamento desportivo, para atender ãs necessidades, profissionais de uni
versitário vinculado a clube, poderá, a critério da direção ao estaoeieamento respectivo se
r
considerado válido para cumprimento rias exigências legais
Paragrafo único. A compensação a que se refere o presente artigo não exime o aluno de testes,
provas e outros meios de controle e avaliação previstos pela progre macio do estabelecimento.
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Art.
9º :
A participação de estudantes de quaiquer nivel de ensino em competições
desportivas oficiais, de âmbito estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases
preparatórias, será considerada atividade curricular, regulai, para efeito de assidui dade em
Eojcação Física
Art. 13º : " A prática de educação física no ensino superior será reatada por meio de
clubes universitários, criados segunoo modalidades despoaivas ou atividades físicas afins, na
conformidade das instalações disponíveis o; quais se filiarão á Associação atlética asrespectiva
instituição
§ 1
o
Os clubes ae que trata este artipc, administrativamente dirigidos, pelos estu dantes,
deservolverâr atividades físicas supe-visionadas peios professores de Ecucacão Física. por
meio aos quais os universitários saldarão os credites a oue estiverem obriga-dos.
§ 2
o
Ao matricular-se na universidade ou escola? isolada:, o universitário filiar-se-á
ao ciube ou ciubes de sua- Deferência "
Art. 16º : "o órgão de direção desportiva pertencente ã estrutura
administrativa das organizações universitárias será orientado pela
unidade de ensino de Educação Física, quando existente" .
O Conselho Federal de Educação no uso de suas atri
buições legais e com base na legislação anteriormente mencionada , baixou
a Resolução nº o3/84, dispondo sobre a obrigatoriedade da Educação Física
no sistema de Ensino Superior, e sobre o acréscimo da respectiva carga
horária aos mínimos de duração dos cursos superiores de graduação e sua
fixação pelas Instituições de Ensino.
Diante de todo o exposto, informa a relatora que
não há no âmbito do CFE , propostas no sentido de reti-
rar a obrigatoriedade da Educação Física nos cursos superiores de gradua
ção.
Por outro lado, ante toda a legislação citada,
entende a relatora :
a- que a prática de Educação Física no ensino superior pode ser
realizada por meio de clubes universitários desde que cria
dos na forma estabelecida na legislação vigente indicada no
presente parecer ;
b- que no caso da não existência de clubes universitários como
resgistrado na alínea a , a Educação Física deve ser minis-
trada como vem ocorrendo na Universidade Federal do Mara -
nhão ;
c- que a Educação Física deve ser oferecida como atividade es-
colar regular, mediante práticas, com predominância de na -
tureza desportiva, consoante o que dispõe o inciso III. do
Art. 3º do Decreto 69.450/71 ;
d- que a carga horária de Educação Física deve ser fixada pela
Universidade ;
e- que o Decreto nº 69.450/71 estabelece critérios e orientações
necessárias para a organização de clubes universitários .
Finalmente julga a relatora que nestes termos deva ser
encaminhada, orientação à Universidade Federal do Maranhão .
III - CONCLUSÃO DA CAMARÁ
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto da Rela-
tora.
Sala das Sessões, 14 de abril de 1993
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 14 de 04
de 1993.
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