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INTERESSADO/MANTENEDORA
INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
UF
SP
ASSUNTO:
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE MATRÍCULAR NO 5º ANO DOS CUR-
SOS DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E CIÊNCIAS CONTÁBEIS OS ALUNOS BACHA-
REIS DOS MESMOS CURSOS TITULADOS EM QUATRO ANOS.
RELATOR: SR. CONS. ZILMA GOMES PARENTE DE BARROS
PARECER Nº 232/92
CÂMARA ou COMISSÃO
CESu
1 RELATÓRIO
APROVADO EM: 01/04/92
PROCESSO N°
23001.001639/89-76
A Instituição Luso-Brasileira de Educação e Cultura,
mantenedora das Faculdades Capital, mantém os cursos de Ciênci-
as Econômicas e Ciências Contábeis reconhecidos, respectivamen-
te, pelas Portarias Ministeriais nº 441/89 e 728/89.
Os pareceres de reconhecimento que originaram as Por
tarias acima citadas (Pareceres 480/89 e 854/89) citam explici-
tamente que a integralização do curso e feita em 5 anos.
Analise procedida pela CAJ verificou que:
"Pelo Parecer nº 887/86, este Colegiado aprovou o
Regimento Unificado das Faculdades Capital, sendo de observar -
se que pelo Anexo II, onde constam os respectivos planos curri-
culares, os cursos de Ciências Econômicas e Contábeis eram inte-
gralizados em 5 anos, com uma carga horária de 3.840 horas, na
5º série havia o oferecimento de "MÓDULOS".
Esclareça-se, que no Parecer 162/86, o ilustre Cons
Relator Paulo Nathanael Pereira de Souza, cita a conclusão do
Relatório da Comissão Verificadora, abaixo transcrita, in
verbis:
"Entendemos que a instituição oferece as condi -
ções necessá
rias ao funcionamento dos cursos de C
iên-
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cias Econômicas. Entendemos, inclusive, inovadora a po-
sição em relação à estrutura modular". (g.n)
Posteriormente, a IES alterou os seus currículos, os
quais foram aprovados pelo Parecer nº 540/88, tendo os cursos de Ciênci-
as Econômicas e de Ciências Contábeis, permanecido cora o prazo de inte -
gralízaçao de 5 anos, e as cargas horárias alteradas, respectivamente ,
para 3.264 horas e para 3.384 horas.
Apesar da IES não esclarecer, chega-se à conclusão de
que os alunos que pretendem se matricular no 5º ano de seus cursos são
oriundos de outras escolas, vez que os seus cursos (Contabilidade e Eco-
nomia) sempre foram oferecidos era 5 anos.
Quanto à matricula de alunos já graduados e plenamente
permitida, nos termos da legislação vigente (Pareceres nº 18/65, 157/88,
81/87), desde que haja vaga remanescente do Concurso Vestibular.
Apesar de ser admissível, há que se observar qual seria
o interesse desses bacharéis em cursar mais um ano de um "MÓDULO", ao
invés de matricularem-se em cursos de especialização (Pós-Graduação "Lo-
to-sensu") e obterem, assim, um título acadêmico.
Ressalta-se que estes "MÓDULOS" sao ofertados apenas co-
mo aprofundamento de estudos, nao se tratando de uma habilitação, razão
pela qual, entendemos, s.m.j., não ser possível, conforme pretende a IES,
que se apostile no verso do diploma, a "habilitação" (especialização ) ,
pois nao é este o caso; trata-se, única e exclusivamente, de um modulo
de aprofundamento.
Renova-se, ainda, que o 59 ano dos cursos de Ciências Eco
nomicas e de Ciências Contábeis das Faculdades Capital, apesar de possui
rera um caráter inovador, nao se enquadra nem como curso de especializa -
ção, nem como habilitação profissional".
II - VOTO DA RELATORA:
Diante do exposto, fica a Instituição esclarecida de que
a matrícula de portadores de diplomas do mesmo curso de graduação só pode
ser entendida como complementação de estudos nos denominados "módulos de
aprofundamento" integrantes dos currículos oferecidos pela Instituição,
não dando direito a apostilamento em diploma por não se tratar nem de
habilitação nem de especialização (pós-graduação lato sensu).
Nada impede contudo que a Instituição receba alunos inte-
ressados em se beneficiarem culturalmente de um currículo que oferece ên-
fases em suas diferentes áreas de formação profissional, desde que haja
vaga nessas disciplinas. A esses alunos será fornecido histórico escolar
de aprofundamento de estudo no curso já concluido.
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acampanha o Voto da Relatora
Sala das Sessões, em 31 de março de 1.992.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou por una-
nimidade a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 1º de abril DE 1992.