
A IES justifica sua pretensão como uma necessida
de que se faz necessária, visando atender à crescente evolução
da procura pelos cursos de Geografia, História e Pedagogia, ten
dência que comprova apresentando a comparação entre as inscrições
aos exames vestibularees nos anos de 1984, 1985 e 1986.
Através do Parecer CFE nº 711/86, apresentado pe
la CAPLAN, este Colegiado, na Sessão Plenária de 09/10/86, aco
lheu o pedido de remanejamento, encaminhando-o à CESU para análi
se.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Ao analisar os termos do Parecer CFE nº 711/86,
verificou o Relator que a CAPLAN, ao mesmo tempo em que conside
rava a necessidade social para efeito da redistribuição de vagas
pretendida, abordou os aspectos referentes ao espaço físico e ca
pacidade docente que passariam a ser exigíveis para a situação rei
sultante, concluindo que os mesmos seriam compatíveis, a partir
do parecer da DEMEC/SP, juntado ao processo e da própria manifes
tação da CAJ/CFE.
Em conseqüência, entende o Relator que a matéria
já foi objeto de análise neste CFE, sugerindo que a CESU acompa
nhe a decisão anterior, manifestando-se favoravelmente ao remane
jamento pretendido.
Assim, o voto do Relator é no sentido de que os
cursos oferecidos pela Faculdade Salesiana de Filosofia,Ciências
e Letras, com sede em Lorena/SP, passem a funcionar com o número
de vagas totais anuais abaixo especificado:
. Letras .......................... 120 vagas
. Psicologia ...................... 160 vagas
. Filosofia ....................... 080 vagas
. Ciênncias ........................ 120 vagas
. História ......................... 120 vagas
. Geografia ....................... 120 vagas
. Pedagogia ....................... 120 vagas
. Estudos Sociais ................. 040 vagas