
- Regimento Interno da Academia da Força Aérea;
- Infra-Estrutura Física da Academia da Força Aérea;
- Currículo dos Dirigentes e Pessoal Técnico-Administrativo;
- Currículo dos Professores e Instrutores.
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
O "Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda" ministrado pe-
la Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, com sede em Curitiba, desde 1978,
foi declarado equivalente aos cursos superiores de Tecnólogo do sistema civil, através
do Parecer nº 672/80, em razão de sua duração e carga horária serem reduzidas.
O mesmo Parecer nº 672/80 declarou porém, os cursos de Formação de Ofi-
ciais Aviadores e Intendentes, ministrados pela Academia da Força Aérea, equivalentes
aos cursos superiores de graduação plena.
A partir de 1983 o "Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guar-
da" passou, consoante o Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980, a denominar-se
"Curso de Formação de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica" e a integrar os cursos
ministrados pela Academia da Força Aérea, com a mesma estrutura, duração e carga horá-
ria dos demais cursos de formação (Aviadores e Intendentes).
O Relator entende que, por isonomia, a pretendida equivalência pode ser
declarada.
Voto no sentido de que o "Curso de Formação de Oficiais de Infantaria
da Aeronáutica", mantido pela Academia da Força Aérea, do Ministério da Aeronáutica,
com a mesma estrutura, duração e carga horária dos cursos de Formação de Oficiais,
Aviadores e Intendentes, seja declarado equivalente aos cursos de graduação plena do sis-
tema civil.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator