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1.2. De acordo com a informação constante do Processo, o Estatuto em
vigor foi aprovado pelo Parecer CFE nº 870/80 (Documenta nº 237, pp. 311/
312) e o Regimento Geral, pelo Parecer CFE nº 7158/78 (Documenta 216, pp.
221/222). No que tange ao Estatuto, há engano no numero do Parecer referi
do. A Universidade devera providenciar a correçao.
Integra, ainda, o expediente o Provimento nº 01/CEPE, aprovado pe_
lo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que altera o Anexo I do Regi-
mento Geral, que contém a estrutura curricular do Primeiro Ciclo.
1. Preliminares
1.1. Feios Ofícios nºs 022/81-ODS, de 11 de maio de 1981 e 046/81-ODS,
de 03 de junho de 1981, o Magnífico Reitor da Universidade Federal do Cea_
rã encaminha ao Conselho Processos que tratam de alteração dos textos do
do Estatuto e do Regimento Geral da Entidade, consubstanticada nos Provi
mentos nºs 01/CONSUNI e 02/CONSUNI, aprovados pelo Conselho Universitário
em suas reuniões de 23 de abril de 1981 e 29 de maio de 1981, respectiva
mente .
I - RELATÓRIO
Dom Serafim Fernandes de Araújo
Aprovação de Alteração no Estatuto e no Regimento Geral
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
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2. Do_ Mérito
2.1. Alteração da Estrutura do Primeiro Ciclo
2.1.1. 0 Provimento nº 01/CONSUNI altera a redação dos Artigos 46 e 52
do Estatuto da Universidade, que dispõem sobre a estrutura do Primeiro Ci
cio dos cursos de graduação, que passa a compreender 24 (vinte e quatro )
créditos, com a duração mínima de 1 (um) semestre letivo e terá uma parte
comum a grupos de cursos afins, e outra diversificada em função de um ou
mais ciclos profissionais.
2.1.2. Esse instrumento normativo foi complementado pelo provimento nº
01/CEPE, que altera o Anexo I do Regimento Geral, na parte relativa ao
currículo do Primeiro Ciclo.
As alterações feitas atendem, adequadamente, aos preceitos le
gais aplicáveis.
2.2. Adaptação do Estatuto e do Regimento Geral ao Preceituado no De
creto nº 85.487, de 11 de dezembro de 1980 que, com base nas prescrições
estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1981, dispõe
sobre a carreira do magistério nas instituições federais de ensino supe
rior. (Cf. Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1980).
2.2.1. 0 Provimento nº 02/CONSUNI cuida apenas da adaptação do Estatu-
to ao preceituado no mencionado Decreto.
Ocorre, no entanto, que nos seus artigos 86, 94 e 195, o Es-
tatuto faz remissão ao Regimento Geral, o que torna imperativa a adapta-
ção também desse ordenamento.
Com efeito, refere-se o Regimento Geral as categorias de Au-
xiliar de Ensino (Artigos 138 e 139) e de Professores Colaboradores (Art.
148), em erro constante também do § 1º do Art. 120 do Estatuto, expressa-
mente extintas pelo disposto no Art. 43 do Decreto nº 85.487/80.
De outra parte, é preciso deixar claro nos dois instrumentos
institucionais que a contratação de Professor Visitante só poderá ser fei_
ta pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, conforme determina o Art. 6º do De_
creto nº 85.487/80.
2.3. A seu turno, verifica-se que nem o Estatuto, nem o Regimento Ge
ral, nas versões apensadas aos autos, foi adaptada a Lei nº 6680, de 16
de agosto de 1979, ao Decreto nº 84.035, de 19 de outubro de 1979 e à Por
taria MEC nº 1104, de 31 de outubro de 1979, que dispõem sobre as rela
ções entre o corpo discente e as instituições de ensino superior.
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Nesse sentido, precisam ser revistos no Estatuto os seguin-
tes incisos: Art. 11, alíneas "h" e § 3º; Art. 14, alínea "f" e § 1º; 19,
alínea "b" e § 1º; 2º, alínea "e" e § 2º; 3º, §§ 2º e 4º, 104.
Devem ser cancelados do Estatuto os artigos 124, 126, 127 e
129, de natureza transitória, cujos efeitos já se exauriram pelo decurso
do tempo.
Os artigos 160 e 189 do Regimento Geral fazem referencia ao
malsinado Decreto-Lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, expressamente re
vogado pelo Art. 5º da Lei nº 6680, de 16 de agosto de 1979. Devem assim
ser cancelados.
Os dispositivos do Regimento Geral, nºs 198 a 203, relativos a
representação estudantil, devem ser adaptados às normas estabelecidas na Lei
nº 6680/79, no Decreto nº 84.035/79 e na Portaria MEC 1104/79.
II - DESPACHO DE CÂMARA
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se converta o
Processo em diligencia a fim de que a Universidade Federal do Ceará provi
dencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão de seus ordenamentos bá
sicos, de acordo com as recomendações do Relator e os reapresente em seus
textos completos, em 3 (três) vias, devidamente autenticadas.
III - CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
Capeado pelo Ofício nº 013/82/ODS, datado de 12 de fevereiro
ultimo, o Vice-Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade Federal do
Ceará, encaminha ao Conselho Processo que trata do cumprimento da diligen
cia reclamada no Despacho de Câmara nº 230/81.
Por equívoco, foram os autos remetidos à CAPES, que os res-
titui ao Conselho Acompanhado do Ofício nº CAA/CU/005, de 03 de março ul-
timo.
No expediente de encaminhamento, esclarece o ilustre signatá
rio que a diligência foi cumprida de acordo com as recomendações explici-
tadas pelo Relator, a saber:
1. no que concerne ao Estatuto, mediante nova redaçao ao seu
Art. 86 e supressão das disposições transitórias, exauridas pelo decurso
de tempo, conforme se verifica pelo confronto do Provimento
02/81-CONSUNI, incorporado ao texto estatutário;
2. quanto ao segundo aspecto da diligencia, procedeu-se a
adaptação do Regimento Geral ao Decreto nº 85.487/80, nos termos do Provi
vimento nº 03/81-CONSUNI, incorporado ao texto regimental, integra o Esta-
tuto o Anexo I - Estrutura Departamental.
IV - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos,somos de parecer que o Conselho aprove as alte
rações dos textos do Estatuto e do Regimento Geral da universidade Federal do
Ceará.
V - DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE ENSINO SUPERIOR, 1º Grupo acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Cântara.
Sala Barretto Filho, em 04 de maio de 1982.
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