
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO ALTO TAQUARI DE ENSINO SUPERIOR- RS Autorização (Projeto)
para funcionamento do curso de licenciatura plena para Graduação de
Professores da Parte de Formação Especial do Currículo do Ensino de 2- Grau -
Esquema I. CESu - Par. 210/93, aprovado em 13/4/93 (Proc 23030.003835/92-70)
I-RELATÓRIO
, A Fundação Alto Taquari de Ensino Superior (FATES), com sede no
município de Ladeado- RS, requer a este CFE autorização para realizar curso de
licenciatura plena para Graduação de Professores da Parte de Formação Espe-
cial do Currículo do Ensino de 2? Grau - Esquema I.
A instituição proponente é de confirmada idoneidade, posssui sólido pa-
trimônio, desfruta de excelente situação financeira, mantém vínculos solidários
com o Poder Público Municipal e com as empresas da região. Além disso, é clara
a harmonia existente entre seus corpos administrativo, docente e discente. O
mesmo ocorrendo em relação à mantenedora e suas unidades de ensino
superior.
Em visita à IES, este Conselheiro constatou o pleno funcionamento de
seus cursos, todos reconhecidos e regulares, localizados no município de Lajea-
do, tais como:
- Administração - 50 vagas
- Ciências Contábeis - 50
- Ciências Econômicas-50 "
- Ciências- 80 vagas
. Licenciatura de 1º grau
. Licenciatura plena - Biologia
. Licenciatura plena - Matemática
- Letras- 100 vagas
. Lic plena- Port/Inglês . Lic
plena - Port/Literatura
A mantenedora já encaminhou a este Conselho Federal os processos de
implantação dos cursos de Pedagogia e Administração - Comércio Exterior.
Projeta um curso na área da Informática.
0 município de Lajeado, sede da Fundação e de seus cursos superiores,
polariza empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, numa ampla re-
gião, que ultrapassa a do Alto Taquari e se projeta até a denominada Grande
Porto Alegre.
A formação de professores, sobretudo em caráter emergencial, se justifi-
ca e se impõe, quando se ajusta à demanda regional imediata, como é o caso.
A FATES já realizou curso similar, com êxito, nos anos de 1986/87.
0 curso requerido funcionará na sede da IES. Seu corpo docente é sufi-
cientemente qualificado. Os recursos materiais previstos suportam a iniciativa.
Os critérios de seleção estão claros e legalmente dispostos no Projeto, bem co-
mo a organização curricular. Igualmente estão determinadas a duração do curso
e a forma de Estágio dos alunos.
0 corpo docente aprovado consta neste parecer.
II-VOTO DO RELATOR
0 Relator vota pela autorização para funcionamento
do curso de licenciatura plena para Graduação de Profes
sores da Parte de Formação Especial do Curriculo do En
sino de 2º Grau.Esquema I, em regime especial, com_ 50
(cinquenta) vagas por curso, como requere a Fundação a1
to Taquari de Ensino Superior, em Lajeado-RS. Haverá 4
(quatro) vestibulares.
Ill - CONCLUSÃO DA CAMARÁ
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 1993. (aa)Layrton Borges de Miranda
Vieira - Presidente/José Francisco Sanchotene Felice - Relator/Yugo Okida/lb
Gatto Falcão/Sydnei Lima Santos/Paulo Alcântara Gomes
• Corpo Docente Aprovado