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INTERESSADO/MANTENEDORA UF
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
SP
ASSUNTO
Consulta quanto ao prazo de duração estipulado para o nivel
Doutorado dos Programas de Pós-Graduação.
RELATOR: SR CONS. EDSON MACHADO DE SOUSA
PARECER N.°
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM
PROCESSO N.°23001.000944/92-18
I - RELATÓRIO
A Universidade Federal de São Carlos sub-
mete ao Conselho Federal de Educação consulta sobre a possi-
bilidade de redução do prazo mínimo para integralização dos
créditos em programa de Doutorado.
De acordo com o Art. 10, parágrafo 5º da.
Resolução CFE 5/83, os cursos de Doutorado devem ter a dura-
ção mínima de 2(dois) anos. 0 Regimento Geral dos Programas
de Pós-Graduação da UFSCar não estabelece prazo mínimo para
integralização dos créditos, mas determina (Art. 25, § 3º)
que o exame de tese só poderá ser realizado "após dois anos,
a contar da data da matrícula no Curso, e depois de completa.
dos todos os créditos em disciplinas".
Ocorre que o doutorando Antônio Hermínio
Pinazza integralizou os créditos e concluiu a tese em um pra.
zo de dezoito meses, já tendo cumprido também as demais exi-
gências regimentais exame de qualificação e de proficiência
em língua estrangeira.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
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Informa ainda a Universidade que o referido
doutorando, hoje Professor do seu Centro de Ciências Agrárias, é
oriundo do extinto PLANALSUCAR, órgão que foi absorvido pela Uni -
versidade, e onde o doutorando realizou a maior parte do trabalho
de pesquisa que deu origem a sua tese doutoral.
Em Despacho de Câmara, o Relatou solicitou
informações adicionais, no que foi prontamente atendido pela Uni -
versidade.
II - PARECER
0 regimento dos programas da pós- graduação
da UFSCar exige (Art.17) para os cursos de Doutorado, 70(setenta )
créditos em disciplinas, a serem integralizados no prazo máximo de
até 2(dois) anos a contar da data da matrícula no curso (Art.19) .
Permite o Regimento (Art.20) que sejam aproveitados créditos obti-
dos em outros cursos do mesmo nível. Ocorre que o doutorando teve
aproveitados 35 créditos obtidos nas disciplinas dos cursos de Mes_
trado em Economia Rural, realizado na Escola Superior de Agricultu
ra "Luiz de Queiroz"/USP, curso este credenciado por este CFE. Os
demais créditos, num total de 36, foram obtidos em disciplinas do
curso de Doutorado da UFSCar, no primeiro semestre de 1991.
Das informações constantes do processo veri.
fica-se que o referido doutorando cumpriu com total sucesso todas
as exigências regimentais. O professor orientador, Dr. Newton Mace
do, manifestou-se favoravelmente a que o doutorando possa defender
a tese já concluída, sendo dispensado ao prazo de carência estabe-
lecido pelo Art. 25 do Regimento, o que pode ser decidido pela Câ-
mara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade. Resta o óbice do
prazo mínimo estabelecido pela Resolução nº 5/83.
III - VOTO DO RELATOR
A concepção dos estudos pós-graduados em
cursos de Mestrado e de Doutorado, tal como se contém no histórico
Parecer nº 977/65, é no sentido de que tais estudos se realizem da
forma a mais flexível possível, atendendo, tanto quanto possível ,
as peculiaridades e potencialidades dos estudantes. O disciplina -
mento do funcionamento desses cursos, através da Resolução nº 5/83
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não pretendeu cercear essa desejável flexibilidade. Além disso, a
Resolução, ao fixar os prazos mínimos de duração dos estudos não
contemplou a hipótese da sequência Mestrado-Doutorado. Isto é ,
apesar de. que o Mestrado não constitui requisito para o Doutorado,
parece claro que as duas formações se completam, ãs vezes se in -
terpenetrando.
. Este Relator não vê inconveniente em que a
UFSCar libere o doutorando Antônio Hermínio Pinazza do prazo de
carência exiqido no Art. 25 do Regimento Geral dos Programas de
Pós-Graduação, e que este Conselho autorize a conclusão do seu
Doutorado em prazo inferior a 2(dois) anos. Fique claro que esta
autorização é específica para o caso em analise.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o vo-
to do Relator,
Sala das Sessões, de
1993.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 13
de 04 de 1993.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Â SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 13/04/1993, REALIZADA ÀS 16 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA EM 1993.