
Informa ainda a Universidade que o referido
doutorando, hoje Professor do seu Centro de Ciências Agrárias, é
oriundo do extinto PLANALSUCAR, órgão que foi absorvido pela Uni -
versidade, e onde o doutorando realizou a maior parte do trabalho
de pesquisa que deu origem a sua tese doutoral.
Em Despacho de Câmara, o Relatou solicitou
informações adicionais, no que foi prontamente atendido pela Uni -
versidade.
II - PARECER
0 regimento dos programas da pós- graduação
da UFSCar exige (Art.17) para os cursos de Doutorado, 70(setenta )
créditos em disciplinas, a serem integralizados no prazo máximo de
até 2(dois) anos a contar da data da matrícula no curso (Art.19) .
Permite o Regimento (Art.20) que sejam aproveitados créditos obti-
dos em outros cursos do mesmo nível. Ocorre que o doutorando teve
aproveitados 35 créditos obtidos nas disciplinas dos cursos de Mes_
trado em Economia Rural, realizado na Escola Superior de Agricultu
ra "Luiz de Queiroz"/USP, curso este credenciado por este CFE. Os
demais créditos, num total de 36, foram obtidos em disciplinas do
curso de Doutorado da UFSCar, no primeiro semestre de 1991.
Das informações constantes do processo veri.
fica-se que o referido doutorando cumpriu com total sucesso todas
as exigências regimentais. O professor orientador, Dr. Newton Mace
do, manifestou-se favoravelmente a que o doutorando possa defender
a tese já concluída, sendo dispensado ao prazo de carência estabe-
lecido pelo Art. 25 do Regimento, o que pode ser decidido pela Câ-
mara de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade. Resta o óbice do
prazo mínimo estabelecido pela Resolução nº 5/83.
III - VOTO DO RELATOR
A concepção dos estudos pós-graduados em
cursos de Mestrado e de Doutorado, tal como se contém no histórico
Parecer nº 977/65, é no sentido de que tais estudos se realizem da
forma a mais flexível possível, atendendo, tanto quanto possível ,
as peculiaridades e potencialidades dos estudantes. O disciplina -
mento do funcionamento desses cursos, através da Resolução nº 5/83