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"1. O curso de Pedagogia - habilitação Orientação Edu
cional, Supervisão e Administração Escolar e Magistério, im
plantado em São Borja em 1970, vem sofrendo, nos últimos ves-
tibulares, sensível redução de procura; justifica pelo fato
de não haver, no mercado local, campo de trabalho para os e_
gressos dessas habilitações, pois o Sistema Estadual de Ensino
não oferece concurso para as mesmas e as vagas existentes para
os licenciados em Sociologia, Psicologia, Filosofia, Didática,
etc., (através da Pedagogia) são mínimas, quando não inexisten
tes, como no caso de São Borja;
2. A Fundação Educacional de São Borja - FESB enca-
minhou Processo (registrado sob nº 23030.025211/86-10) ao CFE,
solicitando um novo curso para a FAFISB - "Habilitação Profes_
A Fundação Educacional de São Borja-RS, encaminha a
este Conselho pedido de sustação do curso de Pedagogia, com
suas respectivas habilitações, pelo período de 2 anos, em con
sequendia da falta de clientela para as 50 vagas oferecidas pe
lo curso.
A instituição assim justifica o seu pedido:
1-RELATÓRIO
Lauro Franco Leit
ã
o
Sustação do curso de Pedagogia, por 2 anos
Fund
a
ç
ã
o Educacional de S
ã
o
Borj
a
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sor para Series Iniciais da Escolarização e Disciplinas de Formação Es
pecial da Habilitação Magistério de 2º Grau", com 50 vagas retiradas
das 100 existentes no curso de Pedagogia anterior;
3. Em 9 de maio de 1989, obteve a FESB parecer favorável do
CFE (nº 0388), estando o curso apto para funcionamento, após serem ob-
servados itens propostos na inspeção realizada de 19 a 20 de dezembro
de 1989;
4. A partir do momento em que foi anunciado o funcionamento
da Pedagogia "Series Iniciais", esvaziou-se por completo a procura do
curso de Pedagogia anterior".
II - VOTO DO RELATOR
Em face das razões apresentadas, vota o Relator favoravelmen
te ao pedido da instituição, devendo a mesma - se decidir ofere-
cer novamente o curso de Pedagogia, com suas 50 vagas, no final do pra
zo de 2 anos - dirigir-se ao CFE com o demonstrativo de estar em condi
ções de oferecer o citado curso.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3 de abril de 1991.
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IV - DECISÃO DE PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de abril de 1991
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