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referida Faculdade.
Aconte que, certamente na esteira da conjuntura econômica por
que atravessa o país, o cônjuge da requerente, viu-se desempregado em sua
cidade, vendo-se obrigado a aceitar proposta de emprego em empre sa com
sede em Terezina, PI, do que se apresenta documentação comprobatória.
Tendo obtido aceitação para realizar o internato no Centro de
Ciências da Saúde da Universidade Federal do Piauí, a Faculdade de Me
dicina onde estuda a requerente, condicionou sua anuência ao pronunciamento
deste Conselho, por considerar-se, com propriedade, incompetente para
fazê-lo.
Não existindo, de fato, amparo legal nas normas que orientam
a realização de internato, vejo-me forçado a apelar para situações análo
gas que tem passado neste CFE e, em alguns casos, deferidas. .
A situação que apresenta a requerente é clara: o marido vê-se
na conjuntura de, para manter-se e á família, deixou a cidade em que re-
side para aceitar emprego em cidade distante. E natural que a família de
va acompanha-lo. Configura-se aqui caso análogo ao dos servidores públi-
cos civis ou militares que devem ser movimentados de uma cidade para
outra, situação em que se garante a transferência dos mesmos e de seus
familiares, quando estudantes, da escola que frequentam para outra na lo
calidade para onde são movimentados.
No caso, a postulante é legalmente casada e o marido vê-se na
contigência de aceitar emprego em outro Estado.
VOTO DO RELATOR
A vista dos fatos apresentados e da analogia antes referida, voto pelo
reconhecimento da situação de excepcionalidade, para que a alia na do 6° ano da Faculdade de
Medicina da Fundação Técnico Educacional Seu za Marques, Maria Luisa Parente Mazoni Andrade,
possa realizar o internato no Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal do Piauí.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator. Sala das
Sessões, em 10 desmarco de 1993.