
Estados, Territórios e no Distrito Federal para indicar a denominação
atual da pro f is são à qual estão habilitados".
Tal recomendação tem causado equívocos nas escolas de Adminis
tração, eis que muitas delas têm expedido diplomas ora com o título de
Bacharel em Administração, ora Bacharel em Ciências Administrativas, ora
Administrador.
II - VOTO DO RELATOR
A Lei 7321/85 a l t erou tão somente a denominação da profissão
que passou de "Técnico de Administração" para "Administrador" e dos Con-
selhos Federal e Regionais, que tiveram excluída a palavra "Técnico", pas
sando a denominarem-se Conselhos Federal e Regionais de Administração.
A mesma Lei assegura o exercício profissional aos concluin-
tes de cursos correspondentes à profissão regulamentada, sendo que o título
acadêmico desses diplomados é o de Bacharel.
A denominação do título profissional ê concedida a partir do
registro no Conselho de classe de cada profissão.
Por isso, entendo conveniente que se proceda a uma revisão da
Resolução CFE nº 2/36 no se ntido de suprimir-se seu art. 6º. Por outro lado,
ratifico o entendimento firmado no Parecer CFE 627/84.
Nesse sentido, pois, deverá ser feita comunicação, oportunamente ao
Conselho Federal de Administração,
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 3 de abril de 1991.