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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA BA
ASSUNTO
Alteração do Regimento para criação de órgão suplemen
tar da Universidade - Editora Universitária
RELATOR: SR CONS Cícero Adolpho da Silva
PARECER N.°
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM
PROCESSO N.° 23056.051343/87-25
I - RELATÓRIO
Datado de 03 de dezembro de 1992, o Relator da Univer
sidade Federal da Bahia enviou ao Senhor Presidente deste Con
selho para que viesse a ser apreciado proposta de alteração do
art. 47 do Estatuto da Universidade com vistas a inclusão da
Editora Universitária como órgão suplementar.
O ofício e seu anexo foi apensado ao processo supra
referido que tratava do mesmo assunto, mas cuja tramitação ha
via sido sustada na própria Universidade por implicar em cria
ção de cargo ou emprego, então proibida pelo Decreto n° 95.682,
de 28 de janeiro de 1988.
Sanada a situação, o pedido pode, agora, ser aprecia
do. Trata-se como foi dito, de alterar o Art. 47 do Estatuto da
Universidade para acrescentar novo inciso, que tomará o número
X e inclui entre os órgãos suplementares a Editora Universitá-
ria.
A alteração foi aprovada unanimente em sessão do Con
selho Universitário a 12 de março de 1992, conforme cópia de
ata apensa aos autos. A CAJ apreciou a proposta e aconselhou o
acolhimento da mesma.
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A nova redação proposta é a seguinte:
"Artigo 47 - São órgãos Suplementares:
I - Biblioteca Central; TI - Hospitais
Universitários; III - Museus Universitários;
IV - Centro de Estudos Afro-Orintais; V -
Núcleo de Serviços Tecnológicos; VI - Centro
de Recursos Humanos; VII - Centro de Estudos
Baianos; VIII - Centro de Estudos
Interdisciplinares para o Setor Publico (ISP);
IX - Centro de Processamento de Dados; X -
Editora Universitária.
Parágrafo Único - Além dos mencionados no presente
Artigo, poderão ser criados outros órgãos Suplemen
tares."
II - VOTO DO RELATOR
Achando-se a proposta de alteração do Estatuto da
Universidade Federal da Bahia dentro do gue estabelece a Lei nº
5.540/68, vota o relator pelo deferimento do pedido.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 11 de março de 1993.
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