
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
ASSOCIAÇÃO TIBIRIÇÁ DE EDUCAÇÃO - FACULDADE DE INFORMÁTICA "TIBIRIÇÁ" SP
ASSUNTO
Aprovação de Regimento.
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALCÃO
PARECER NP
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM
PROCESSONº 23001.001007/92-16 e
I - RELATÓRIO
A Associação Tibiriçá de Educação, mantenedora das Faculdades
"Tibiriçá" com sede e foro na cidade de São Paulo/SP, através de seu Dire-
tor-Presidente, encaminhou a este Conselho, para analise e aprovação, pro-
posta para o primeiro Regimento da Faculdade de Informática "Tibiriçá" ,
tendo em vista a aprovação do curso de Tecnologia em Processamento de Dados,
autorizado pelo Decreto n° 21, de 22 de maio de 1992.
No exame preliminar do expediente verificou-se a necessidade de
a instituição fazer alguns acertos conforme Informação da CAJ de n° 150/92,
razão pela qual converteu-se o processo em diligência, através de Despacho
Interlocutório.
A instituição volta, agora a este Conselho, cumprindo de forma
satisfatória as recomendações solicitadas has Informações CAJ/SR/VACB/MVFR/
n° 150/92 e 26/93.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo a instituição cumprido todas as exigências, vota o Rela -
tor pela aprovação do Regimento da Faculdade de Informática "Tibiriçá" man
tida pela Associação "Tibiriçá" de Educação, em Sao Paulo Capital.
Quanto ao processo de n° 23001.000558/92-36 que solicitava pro-
posta de alteração de Regimento Unificado, determinamos seu arquivamento
por solicitação da instituição, pois a mesma decidiu permanecer com um Re-
gimento específico para cada Faculdade.
Recomendamos de que a instituição deverá, a médio prazo, subme-
ter a aprovação deste Colegiado a reformulação do Regimento da Faculdade
de Administração e Ciências Contábeis, aprovado pelo Parecer 1.024/87, pa-
ra que possa atender plenamente, a atual orientação deste Conselho.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA