
b) aprovação no Concurso Vestibular e Classificação;
c) duração mínima de três (3) anos letivos, ou os estabelecidos pe
lª la Portaria Ministerial nº 159/65, que alem desses cursos, rela
tivos a profissões regulamentadas em Lei, outros poderão ser
organizados por IES, Lei 5.540/68, art. 18.
22 Cursos de Profissões Técnicas: sao as atividades profissionais,
de várias modalidades, para cujo desempenho se requerem habilitação caracteriza
das por tarefas de assistência ao trabalho dos profissionais de nivel superior
ou, independentemente, por tarefas de supervisão, controle e execução de traba-
lhos especializados. Estas habilitações sao obtidas, em geral, mediante o cum -
primento do currículo de 2º grau, Lei 7.044/82, que altera dispositivos da Lei
5.692/62, referente a profissionalização do ensino de 2° grau.
Sao indiscutíveis as tarefas a cumprir e as dosagens a suprir, não
confundindo as suas respectivas missões, porque existem precisão e limitação quan
to a área de operação de cada qual.
Assim o enfermeiro em relação ao Técnico em Enfermagem, o engenhei-
ro em relação ao Técnico em Edificações, Estradas, Saneamento, Eletrônica, Meca
nica, etc.
32 Equivalência de cursos: entende-se como sendo o resultado do
confronto entre dois cursos, ou duas series de um curso, ou ainda entre duas d_is
ciplinas no sistema de credito e matricula por disciplina verificando-se que o
regime didático dos seus currículos, e programas embora calcados em matérias
di-
versas, se situem num mesmo nivel de estudos e propiciem aos alunos um corres -
pondente grau de maturidade, o que nao ocorre entre os cursos superiores e
os
cursos de nível médio.
Consequentemente, desde que existente identidade entre cursos, en tende-se, de
modo geral inexistir impedimento legal a que o titulado em curso su perior possa exercer atividade
profissional inerente a curso técnico.
11 - VOTO DO RELATOR
Tudo considerado, opina o Relator seja encaminhado para a Camará de
12 e 22 Graus nos termos de sua competência.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Camará de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator.