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O Parecer 707/86, aprovado pelo Conselho Pleno em
09.10.1986, acolheu o projeto relativo ao curso de Fonoaudiolo-
gia da Associação Cultural e Educacional de Franca, a ser minis
trado, em Franca, pela Faculdade de Fonoaudiologia da UNIFRAN,
com 60 vagas totais anuais. Em 02 de dezembro último, ocorreu
o ato homologatório, cumprindo-se o disposto na resolução
15/84, art. 11.:
Mediante a Portaria SESu-207/86 foi designada a comis-
são Verificadora, cujo Relatório é objeto de apreciação neste
Parecer.
Os peritos verificadores enfatizam apenas "aspectos
dignos de serem valorizados", eis que a Comissão julgou "es-
tarem bem caracterizados e organizados quer aspectos físicos,
como de instalações e equipamentos, ou de organização curricu-
lar".
Em seu trabalho, a Comissão Verificadora sugere que o
curso valorize as aulas práticas desde o início, tanto para as
disciplinas básicas quanto para as profissionais. Tal sugestão
já está contemplada no processo, caderno 3, em proporção variá-
vel, de acordo com a natureza da disciplina.
No concernente à Biblioteca, a Comissão diz ter senti-
do falta de assinatura de Revistas importantes, sugerindo a
João Paulo do Valle Mendes
Autorização (Execução do Projeto) de curso de
Fonoaudiologia.
ASSOCI
A
Ç
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O CULTURAL E EDUCACIONAL DE FRANC
A
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complementação do acervo bibliográfico. A esse propósito, cabe
assinalar que, no caderno 5/B do processo, encontra-se listagem da
bibliografia específica, por matéria do currículo mínimo, incluindo
periódicos, que a instituição deverá adquirir consoante cronograma
de execução aprovado pelo Parecer 707/86. A mantenedora faz
anexar, mais uma vez, a relação específica aprovada, juntamente com
expediente de livraria especializada se comprometendo a entregar o
material bibliográfico solicitado.
No concernente aos laboratórios para as práticas de
biologia e morfofisiológica, a instituição encaminha as plantas bai
xas de ampliação do atual laboratório de ciências, o qual, segundo
o cronograma aprovado, estará pronto para o segundo semestre de
1987, quando o curso deverá ter início.
A comissão se reporta ao Estágio Supervisionado escla-
recendo que, embora saiba que o projeto atende ao mínimo exigido pe
la legislação, ou seja 300 horas, sugere sua ampliação para 600 hs,a
"considerando a importância da atividade profissional nessa área".
Sugere, ainda, duas modalidades de estágio, sendo um na institui-
ção e outro "mediante convênios, em instituições qualificadas". A
este propósito, os verificadores parece não avaliaram bem o que se
contém no processo, caderno 3, com relação aos locais de estágio.
Além da etapa a ser realizada na própria UNIFRAN no Centro Instru-
mental e Experimental, o estágio supervisionado se desenvolverá em
Clínicas de Reabilitação, Hospitais, Classes Especiais de Defi-
cientes e em Instituto Surdos-Mudos. Aliás, no parecer 707/86,
fls. 3 (fls 129 do processo) este desdobramento está assinalado. No
concernente à duplicação da carga/horária, a UNIFRAN, em expediente
encaminhado ao CFE, acolhe a sugestão visando a contribuir para o
aprimoramento do curso.
Finalmente, o Relatório assinala o interesse e o em-
penho da UNIFRAN em instalar, um bom programa, bem como os recursos
da instituição, e o acolhimento das sugestões formuladas, concluin-
do pela existência de condições para implantação do curso de Fono-
audiologia referente ao processo 23001.000431/85-14.
II - VOTO DO RELATOR
A vista do exposto, o Relator vota pela autorização
de funcionamento do curso de Fonoaudiologia da Associação Cultural
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e Educacional de Franca, a ser ministrado em Franca, Estado de Sao
Paulo, pela Faculdade de Fonoaudiologia da UNIFRAN, com 60 vagas
totais anuais.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1- Grupo, subscreve o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 09 de março de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 10 de 03 de 1987