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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
CENTRO EDUCACIONAL LA SALLE DE ENSINO SUPERIOR
ASSUNTO
Autorização para Curso de
UF
RS
Especialização em Administração Escolar
RELATOR: SR. CONS. SANCHOTENE FELICE
PARECER N.° 198/92
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 12/03/92
PROCESSO N.°
23001.00041/92-19
0 Centro Educacional La Salle de ensino Superior, mantido pela
Sociedade Porvir Científico/RS, solicita autorização a este CFE para reali-
zar Curso de Especialização em Administração Escolar, nos termos de Resolu-
ção CFE 604/82 com a consequente emissão de registro, nos termos do artigo
0 Curso se propõe a formar, no Rio Grande do Sul, profissionais
capazes de bem gerir escolas de 1° e 2° graus, (quadro anexo)
A organização curricular do Curso prevê 07 disciplinas e um Está-
gio Supervisionado, num total de 494 h/a. Pretende-se ofertar 150 vagas,dis-
tribuídas em 5 turmas. A duração mínima será de 10 meses e máxima de 2 anos.
0 regime previsto é de três turnos e, como pré-requisito de ingresso, será
exigido Diploma de licenciado em qualquer área. A seleção se fará por títu-
los e provas. 0 concluinte receberá certificado de Especialização "lato-Sen-
su", nos termos do Parecer CFE 604/82
A titulação dos docentes arrolados satisfaz as exigências legais.
(relação anexa).
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De igual forma,o especificados no Projeto os programas das disciplinas do
Curso, bem como a bibliografia prevista, toda ela fartamente disponível na Bi-
blioteca da Entidade
A Instituição proponente é de comprovada idoneidade e funciona re-
gularmente no município de Canoas/RS, mantendo cursos de Ciências Sociais, reco
nhecido pela Portaria Ministerial nº 461/80, e de Letras e Pedagogia, reconheci
do pela Portaria Ministerial 46280 Sua situação patrimonial e financeira é só
lida e sua organização didático-pedagógica a credencia ao que pleiteia com in-
discutível oportunidade; eis que a formação de administradores escolares se
impõe mais do que nunca em todo o País
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Este Relator vota pela concessão da autorização de funcionamento do
Curso de Especialização em Administração Escolar, nos termos propostos pelo Cen-
tro Educacional La Salle de Ensino Superior
0 Certificado a ser expedido aos concluintes deve fazer menção ao
presente parecer autorizativo, para fins do competente registro no Ministério da
Educação
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator
Sala das Sessões, em 11 de março de 1992
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/ MANTENEDORA
CENTRO EDUCACIONAL LA SALLE DE ENSINO SUPERIOR
UF
RS
Autorização para Curso de Especializaçao em Administração Escolar
RELATOR: SR CONS SANCHOTENE FELICE
PARECER N° 198/92
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 12/03/92
PROCESSO N°
23001.00041/92-19
0 Centro Educacional La Salle de ensino Superior, mantido pela
Sociedade Porvir Cientifico/RS, solicita autorização a este CFE para reali-
zar Curso de Especialização em Administração Escolar, nos termos da Resolu-
ção CFE 12/83; com a consequente emissão de registro, nos termos do artigo
816/85.
0 Curso se propõe a formar, no Rio Grande do Sul, profissionais
capazes de bem gerir escolas de 1º e 2º graus, (quadro anexo)
A organização curricular do Curso prevê 07 disciplinas e um Está-
gio Supervisionado, num total de 494 h/a Pretende-se ofertar 150 vagas,dis-
tribuídas em 5 turmas A duração mínima será de 10 meses e máxima de 2 anos
0 regime previsto é de três turnos e, como pré-requisito de ingresso, será
exigido Diploma de licenciado em qualquer área A seleção se fará por títu-
los e provas. O concluinte receberá certificado de Especialização lato-Sen-
su, nos termos do Parecer 604/82.
A titulação dos docentes arrolados satisfaz as exigências legais
(relação anexa)
De igual forma,o especificadas no Projeto os programas das disciplinas do
Curso, bem como a bibliografia prevista, toda ela fartamente disponível na Bi-
blioteca da Entidade
A Instituição proponente é de comprovada idoneidade e funciona re-
gularmente no município de Canoas/RS, mantendo cursos de Ciências Sociais, reco
nhecido pela Portaria Ministerial nº 46180, e de Letras e Pedagogia, reconheci
do pela Portaria Ministerial 46280 Sua situação patrimonial e financeira é só
lida e sua organização didático-pedagógica a credencia ao que pleiteia com in-
discutível oportunidade; eis que a formação de administradores escolares se
impõe mais do que nunca em todo o Pais
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Este Relator vota pela concessão da autorização de funcionamento do
Curso de Especialização em Administração Escolar, nos termos propostos pelo Cen-
tro Educacional La Salle de Ensino Superior
O Certificado a ser expedido aos concluintes deve fazer menção ao
presente parecer autorizativo, para fins do competente registro no Ministério da
Educação
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator
Sala das Sessões, em 11 de março de 1992
1.OBJETIVO:
OFERECER O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, AO NÍVEL
DE 4º GRAU, PARA O EXERCICIO PROFISSIONAL DA ADMINIS
TRAÇÃO DE ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS (PAR.604/82)
2. CURRICULO
3,VAGAS: 150 (CENTO E CINQUENTA)
4.
TURMAS:
5 (CINCO)
5.
DURAÇÃO:
MÍNIMA
:
10 MESES
MAXIMA : 02 ANOS
6.
TURNOS: MANHA, TARDE E NOITE
7.
REGIME: DIAS ALTERNADOS E/OU PERIODOS(PARA ATENDER A CLIENTE,
LA)
8.
EXIGÊNCIAS PARA INGRESSO: DIPLOMA DE LICENCIADO, EM QUALQUER
ÁREA
9.SELEÇÃO:
SERÁ FEITA POR TÍTULOS, PODENDO A FACULDADE APLICAR
PROVA ESCRITA E ORAL AO CANDIDATO
10:PR0DUT0 FINAL: 0 CONCLUINTE RECEBERA CERTIFICADO DE ESPECIA
LIZAÇÃO LATO SENSU, NOS TERMOS DO PARECER
604/82 E FARÁ JUS AO REGISTRO PARA EXER-
CER A ATIVIDADE DE DIREÇAO NAS ESCOLAS DE
1º E 2° GRAUS, DE TODO O PAÍS.
11.INICIO DO CURSO:PREVISTO PARA 1992, APÓS A APROVAÇÃO PELO
CFE, DESTE PROJETO
EDUCAÇÃO E SOCIEDADE 30 H/A
EDUCAÇÃO E RELAÇÕES HUMANAS 45 H/A
POLITICA E PLANEJAMENTO EDUCACIONAL NO
BRASIL 45 H/A
TEORIA DAS ORGANIZAÇÕES EDUCACIONAIS, 60 H/A
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EDUCACIO-
NAL 60 H/A
MUDANÇA E_INOVAÇÃO EM EDUCAÇÃO 30 H/A
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO 45 H/A
ESTAGIO SUPERVISIONADO 180 H/A
TOTAL GERAL 495 H/A
R E L A Ç Ã O CORPO DOCENTE
1- Taurino Edmundo Brande
Disc: Educação e Sociedade
Mestre em Educação
2- Bruno Edgar Ries
Disc: Educação e Relações Humanas
Mestre em Educação
3- Jaíra Pereira Bittencourt
Disc: Politica e Planejamento Educacional no Brasil
Mestre em Educação
4- Leda Lisia Fortal
Disc: Teoria das Organizações Educacionais
Mestre em Educação
5- Elaine Furk Faria
Disc: Organização e Administração Escolar
Mestre em Educação
6- Cecília Luiza Broilo
Disc: Mudança e Inovação em Educação
Mestre em Educação
7- Mari Margarete dos Santos Forster
Disc: Organização do Processo de Ensino
Mestre em Educação
8- Celina Melchior
Disc: Estágio Supervisionado
Mestre em Educação
II- PARECER E VOTO DO RELATOR
Este Relator vota pela concessão da autorização para funcio
namento do curso de Especialização em Administração Escolar, nos
termos do Parecer CFE Nº 60482 e do artigo 33 da Lei Nº 569271 ,
a ser ministrado pelo Centro Educacional La Salle de Ensino Supe
rior, mantido pela Sociedade Porvir Científico, com sede em Canoas,
Estado do Rio Grande do Sul, com cento e cinquenta vagas, distribui
das em cinco turmas
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o parecer e o voto do Relator
Sala das Sessões, em 11 de março de 1992
(aa) Arnaldo Niskier - Presidente José Francisco Sanchotene Felice - Rela-
torYugo OkidaDalva Assumpção Soutto Mayor/José Luitgard Moura de
Figueiredo
Corpo Docente Aprovado
1 Taurino Edmundo Brande- Educação e Sociedade
2 Bruno Edgar Reis - Educação e Relações Humanas
3 Jafra Pereira Bittencourt- Política e Planejamento Educacional no Brasil
4 Leda LIsia Fortal- Teoria das Organizações Educacionais
5 Elaine Furk Faria- Organização e Administração Escolar
6 Cecília Luiza Broilo - Mudança e Inovação em Educação
7 Mari Margarete dos Santos Forster- Organização do Processo de Ensino
8 Celina Melchior- Estágio Supervisionado
IV- DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara
Sala Barretto Filho, em 1º de março de 1992
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