
II- PARECER E VOTO DO RELATOR
Este Relator vota pela concessão da autorização para funcio
namento do curso de Especialização em Administração Escolar, nos
termos do Parecer CFE Nº 60482 e do artigo 33 da Lei Nº 569271 ,
a ser ministrado pelo Centro Educacional La Salle de Ensino Supe
rior, mantido pela Sociedade Porvir Científico, com sede em Canoas,
Estado do Rio Grande do Sul, com cento e cinquenta vagas, distribui
das em cinco turmas
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o parecer e o voto do Relator
Sala das Sessões, em 11 de março de 1992
(aa) Arnaldo Niskier - Presidente José Francisco Sanchotene Felice - Rela-
torYugo OkidaDalva Assumpção Soutto Mayor/José Luitgard Moura de
Figueiredo
Corpo Docente Aprovado
1 Taurino Edmundo Brande- Educação e Sociedade
2 Bruno Edgar Reis - Educação e Relações Humanas
3 Jafra Pereira Bittencourt- Política e Planejamento Educacional no Brasil
4 Leda LIsia Fortal- Teoria das Organizações Educacionais
5 Elaine Furk Faria- Organização e Administração Escolar
6 Cecília Luiza Broilo - Mudança e Inovação em Educação
7 Mari Margarete dos Santos Forster- Organização do Processo de Ensino
8 Celina Melchior- Estágio Supervisionado
IV- DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade,
a Conclusão da Câmara
Sala Barretto Filho, em 1º de março de 1992