
reconsideração, não cabe ao plenário do Conselho apreciá-lo, o que
importaria supressão de instância processual. Cabe, em suma, à
Câmara , em sessão colegiada, conhecer do pedido e, a respeito,
deliberar. “Assim, opinamos seja o processo encaminhado à câmara
de Ensino Superior para a devida consideração”.
Na qualidade de Relator original, retomo o processo com
vistas à sua apreciação em sessão de Câmara.
Preliminarmente, cabe assinalar que este Conselho em
diversas oportunidades tem manifestado a impossibilidade do pros-
seguimento de análise de processo de reconhecimento quando faltam
as condições essenciais ao exame dos requisitos de qualidade. En-
tre outro, o citado Parecer 589/82, referente ao curso de psicolo-
gia da Universidade de Caxias do Sul, assim destaca: "A posição
da Universidade de Caxias do Sul, diante da manifestação do CFE,
vem ao encontro dos legítimos interesses educacionais, uma vez que
permitirá uma efetiva apreciação do funcionamento do curso". O pe-
ríodo reproduzido se reporta ao comportamento da universidade que
acolheu prontamente ao DC 159/82, exarado em termos semelhantes
aos do DC 231/86. E, no voto aprovado pela câmara de Ensino Supe-
rior, o Parecer 589/82 abrigou a seguinte decisão: "Ante o expos-
to*, o Relator vota pela sustação do pedido de reconhecimento do
curso de Psicologia da Universidade de Caxias do Sul, o qual deve-
rá ser retomado no 2º semestre de 1983 com base em nova verifica-
ção das condições de funcionamento".
No caso das Faculdades Canoenses, o curso em causa é
também o de Psicologia, habilitação Formação de Psicólogo, com a
duração de 12 semestres, dos quais apenas 6 (seis) foram
implantados. Diante dessa realidade, que apreciação do
desenvolvimento curricular e da qualidade do ensino pode ser efetivamente
realizada, de modo pleno, quando a maioria das disciplinas profissionais
não entrou em funcionamento e o estágio supervisionado não foi
implantado?
As observações da Comissão Verificadora representam,
em suma, o resultado das dificuldades existentes para bem cumprir
sua tarefa, em decorrência de não lhe ser possível estabelecer
julgamento sobre atividades não implantadas.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e a exemplo de decisões semelhan-