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a) Fiquem suspensos exames vestibulares para os
cursos parcelados, a partir de 1982.
b) seja designada, pela SESu-MEC, uma Comissão
que se encarregará de examinar a situação dos
alunos, ficando desde já, convalidados os estu
dos dos que reunirem as seguintes condições mí
nimas:
- regularidade do ingresso (2º grau completo e
exame vestibular)
- cumprimento do currículo (disciplina e car
ga horária)
- frequência mínima às aulas, quando exigida.
Em face dos elementos da análise e considerando
que a oferta dos cursos necessitaria de prévia autorização do
CFE para ter eficácia, somos de parecer que:
O Parecer nº 79 3/81 apreciou a implantação de cur
sos de licenciatura parcelada feita pela Faculdade de Filosofia
de Itabuna, Ba, sem a necessária autorização deste Conselho e
assim concluiu:
I - RELATÓRIO
Anna Bernardes da Silveira Rocha
DEMEC/BA
Situação do sistema de Licenciatura em Re-
gime Intensivo, oferecido pela Fed. das Esc. Sup. de Ilhéus e
Itabuna .
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A Comissão designada deverá apresentar Relatório
das providências a este Conselho, no prazo de 120 (cento e vinte )
dias, incluindo nele o plano dos cursos, funcionamento e resultados,
assim como manifestando-se sobre a conveniência de sua continuidade.
O Parecer nº 106/82 da lavra do eminente Conselhei
ro Dom Serafim Fernandes de Araújo atendeu solicitação da interessa-
da no sentido de admitir-se o vestibular para 1982, tendo em vista
as medidas já adotadas quando do conhecimento do Parecer.
A Comissão Especial desginada para proceder à veri
ficação dos cursos de Licenciatura em Regime Intensivo ministrado pe
la Faculdade de Filosofia de Itabuna foi constituída do Assistente
da Divisão Técnica da CAPES/SESu Celso Ferreira Pinto e do Técnico
em Assuntos Educacionais Othon Andrade, os quais, fazem chegar a es_
te Conselho, no prazo determinado, o Relatório da situação daqueles
cursos.
II - Parecer e voto
O exame do Relatório destaca, desde logo, as faci-
lidades com que se houve a Comissão para ter acesso ã documentação
necessária a seu estudo. A administração da Faculdade mostrou inte-
resse em colaborar para o bom desempenho dos Técnicos em sua tarefa.
Quanto aos cursos, vale transcrever informações do
Relatório:
"Foram examinadas, no total, 520 pastas, referen -
tes aos formados e em curso, todas encontradas com os documentos com
probatórios de escolaridade, aprovação em concurso vestibular e cum
primento do currículo exigido".
"Além das pastas individuais a Comissão examinou,
aleatoriamente, registro de aulas dadas em disciplinas diferentes e
anos diferentes. Esses registros foram achados em boa ordem no que
se refere ã anotação de aulas dadas, carga horária e frequência dos
alunos, neles apenas existindo pequenas rasuras, o que ê um fato co
mum à maioria das IES.
A Comissão, a fim de se desincumbir da responsabi-
lidade de opinar sobre a conveniência da continuidade dos cursos,exa
minou a procedência dos alunos e ex-alunos, entrevistou-se com o Se
cretário de Educação de Prefeitura e Itabuna e com o Chefe da Coorde
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nadoria Regional de Itabuna do SEC da Bahia.
Os cursos parcelados, cujo corpo docente ê o mesmo
dos regulares, têm recebido alunos de muncipios de todo o estado, e
até dos vizinhos Sergipe e Espírito Santo.
Agora mesmo, no concurso vestibular para 1982, os
candidatos classificados procediam de uma vintena de município,alguns
bastante afastados da sede da Faculdade.
E o número de professores leigos ou de formação in
completa é grande na região, conforme se verifica pela leitura do
quadro fornecido ã Comissão Verificadora pela Coordenadoria Regional
de Educação, que abrange 30 municípios".
Ocorre que o quadro anexado ao processo sob nº 4 ,
refere-se ao magistério leigo em exercício nas quatro primeiras sé-
ries do primeiro grau, para o qual não se exigiria a habilitação em
curso superior, o que, diga-se de passagem, grande parte deles nem
poderia tentá-lo, pois se trata de professores que não possuem o 29
grau completo.
Pode-se, todavia, melhor admitir a necessidade dos
cursos, quando se examina o número de inscrições no último vestibu-
lar: 124 candidatos para as 80 vagas oferecidas em Letras e Pedago -
gia. Tal procura é levada â conta de estímulos previstos, recentemen
te, na carreira do magistério da Bahia, pela Secretaria de Educação,
porquanto até então, os cursos vinham baixando a procura.
A Comissão Verificadora apontou irregularidades ,
que, a nosso ver, devem ser corrigidas em:
"1. a admissão nos cursos parcelados de alunos alheios ao ma-
gistério, o que é uma distorção do seu principal objetivo
2. o trânsito dos cursos regulares para os parcelados de es-
tudantes que, admitidos num curso regular, passam para o
correspondente em regime parcelado e depois retornam ao
regular, ou o contrário, alunos do parcelado que se trans
ferem para o regular, etc, etc.
3. a prática de oferecer oito aulas da mesma disciplina, se-
guidas e diárias, o que acarreta, certamente, em desgaste
enorme para professores e alunos, com evidente prejuízo
do processo ensino-aprendizagem
4. a contagem, como hora-aula, de tempo destinado ã verifica-
ção de aprendizagem".
Apontam ainda, os Técnicos, que nos diplomas dos
alunos não figura a situação do curso como em regime especial e que
há outros reparos a fazer, relacionados a dispositivos regimentais:
"O Colegiado de cursos, previsto no Regimento, não
vem funcionando; a concessão de créditos ê decidida pelo Secretário
da Faculdade, muitas vezes sem audiência do Professor da disciplina
e do respectivo Departamento, alguns programas estão em vigor há anos
sem que tenham sido reexaminados periodicamente, conforme previsão re
gimental.
0 estágio necessário para a conclusão dos cursos
parcelados vem sendo feito sem maior controle, uma vez que são acei-
tos como suficientes declarações e atestados de diretores de colégios
onde os estudantes trabalhariam como professores".
Como se verifica do Relatório da Comissão Especial,
os estudos realizados pelos alunos nos cursos referidos estiveram res
guardados de um mínimo de condições que possibilitam a convalidação
necessária. Quanto ã continuidade dos cursos, em que pese haver a
CV concluído por que "parece que existem necessidade e condições pa-
ra a sua existência, pelo menos no que se refere aos cursos de Letras
e de Pedagogia", ficam-nos sérias dúvidas, decorrentes do seguinte,
informado no Relatório:
1 - Ocorrência de cursistas que não são professores.
2 - Ocorrência de cursistas que transitam do regular para o
curso parcelado.
3 - Ocorrência de cursistas de outros Estados.
4 - Desativação dos demais cursos e permanência, desde 1980,
dos cursos de Letras e Pedagogia, com uma relação cadi-
dato/vaga em 1982, que não chega a 2. 5-0 número de
professores considerados leigos, nas quatro primeiras
séries, informados no quadro que se anexou ao processo é de
apenas 30 (trinta) e lecionam nas quatro primeiras série do
1º grau.
Acresça-se o fato de que o curso de Pedagogia man
têm a habilitação de especialistas (administradores, Inspetores
,0ri_ entadores) aos quais não se faz referência quanto à
necessidades deles.
Tudo leva a crer, em consequência, que, admitido o funcio
namento dos cursos, em 1982,não haverá necessidade de permanecer a
autorização para os anos seguintes.
De fato, os cursos parcelados só se justificam quando vol.
tados para resolver o problema da presença de professores não titula
dos na regência de classes do sistema de ensino. Por esta razão
mesma porque pressupõe objetivo especial, para clientela especial,
por solicitação da autoridade competente ê que se admite o regime
parcelado cujo funcionamento leva em consideração a atividade e a
experiência prática dos cursistas.
Em face das considerações feitas, somos de parecer que:
a) A Instituição deverá reparar, imediatamente, irregulari
dades apontadas, providenciando:
a.l) Impedimento de trânsito de alunos entre o curso re
guiar e o especial e vice-versa.
a.2) Transferência, para o curso regular, dos alunos do
curso especial que não são professores do quadro
do magistério estadual ou municipal.
a.3) Revisão dos horários, de modo a evitar a ocorrên-
cia de uma única disciplina em oito horas de tra-
balho escolar.
a.4) Suspensão contagem como hora/aula do tempo
destinado a exames e provas.
a.5) Acompanhamento e controle do estágio; de modo a
satisfazer seu objetivo
b) A partir do 2º semestre de 1982, os exames vestibulares
de
verão ser suspensos nos cursos parcelados atuais.
c) Caso a instituição deseje oferecer outros cursos ou
mesmo os atuais deverá retornar a este Conselho com o
projeto devidamente justificado, o qual não prescindi-
rá da manifestação de autoridade competente do sistema
de ensino sobre a necessidade da medida.
d) Ficam convalidados os estudos até aqui oferecidos pela
Instituição a qual se autoriza a dar continuidade aos
cursos de Letras e Pedagogia, até a conclusão dos estu
dos dos alunos que ingressaram no primeiro semestre de
1982.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo acompanha o vo
to da Relatora.
Sala das Sessões, em 30 de março de 1982.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 01 de abri de 1982.
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