
RJ." (DOC 191:363). Com base nesse parecer 3.296/76 ê que foi exarado
o Decreto de Autorização nº 83.670 de 02 de julho de 1979.
Posteriormente, a Organização Educacional Barão de MauÁ foi autoriza
da pelo Parecer CFE nº 622/81, aprovado em 07.08.81 (DOC 249:46-46),a
assumir na qualidade de Mantenedora a Faculdade de Turismo Paschoal
Carlos Magno, com permissão também para funcionar em nova sede,ã Rua
Conde Bonfim, n9 1.305, no Rio de Janeiro (RJ).
O Regimento da Faculdade, autenticado pelo CFE em 19 76, traz em seu
Art. 113, o seguinte:"Ficam fixadas em 300 (trezentas) o total de va
gas com funcionamento noturno".
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
Em face da irregularidade no oferecimento de vagas, em
desacordo com o Decreto n9 83.670/79 e com o Parecer CFE nº 3.296/76 ,
e da desatualização do Regimento quanto à legislação em vigor do Re-
gime Disciplinar do Corpo Discente e Representação Estudantil, bem
como do número excessivo de vagas fixadas no Art. 113 do mesmo Regi-
mento, o relator vota:
1-Pela Reduçao imediata do numero de iniciais totais
anuais de 150 (cento e cinquenta) para as 120 (cento e
vinte) autorizadas;
2- Pelo envio a este Conselho Regimento atualizado
segundo o Manual de Orientação Técnica do CFE, no
prazo de 60 dias;
3- Pela suspensão do exame do pedido de distribuição
das vagas em dois turnos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em 29 de março de 1982.