
No entender do Relator não se torna necessário um novo
reconhecimento , uma vez que a lei 2165 de 5/1/1954, que dispõe so-bre o ensino superior
no Instituto Tecnológico de Aeronáutica, e ainda vigente, estabelecem seu artigo 3° que
"os diplomas e certificados de habilitação expedidos pelo
Instituto Tecnológico de Aeronáutica se_ rão
reconhecido!como oficialmente válidos, para todos os efeitos
legais ".
Ao mesmo tempo, cumpre ressaltar que o Parecer . .
Cfe 326/81 do ilustre Conselheiro Caio Tácito declarou equivalente, en
tre outros, o Curso de Tecnologia da Computação oferecido pelo ITA, aos
congéneres oferecidos pelo sistema civil.
Ao lado do aspceto legal, um fator determinante a considerar é o
de qualidade acadêmica do Curso. O Parecer 944/91 do i -
lustre Conselheiro Virgínio Cândido Tostes de Souza destaca:
" a) a grande demanda que o curso vem apresentando desde a sua implantação .
b) a escolha da Fundação Valeparaibana por parte do ITA traduz o reconhecimento
do trabalho desenvolvido por ambas as Instituições na região do Vale do Paraíba,
através do ensino e da pesquisa , de interesse para o País na área específica.
c) corpo docente da Fundação Valeparaibana altamente qualificado.
d) currículo pleno com o mesmo ccnteúdo
e) compromisso do ITA em colaborar diretamente com FVE, não só no que se
refere ao intercâmbio docente mas também por apoio tecno -lógicoem caso de
necessidade.
f) instalações físicas e biblioteca da FVE em condições de propor -cionar a
continuidade do Curso nos moldes e que vem sendo desen volvido pelo ITA,
no que concerne ao rigor desde a sua implantação. "
Entende o relator que preenchidas as condições aca. dêmicas e
legais não há porque proceder-se a um novo reconhecimento .