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O Regimento está bem elaborado e segue, em linhas
gerais, o modelo proposto pelo CFE. No entanto existem, alguns
pontos a serem corrigidos.
Preliminarmente, cumpre notar que em vários artigos
erros de concordância gramatical e vírgulas muito mal
II - Regimento
0 Instituto Educacional Teresa Martin encaminha ao
CFE o novo Regimento Unificado das Faculdades de Ciências e Le-
tras Teresa Martin, e de Biblioteconomia Teresa Martin, das
quais o Instituto é mantenedor.
A primeira ministra os cursos de Letras, Ciências com
habilitação em Matemática, Ciências Sociais e Estudos Sociais,
com habilitação em Ciências Sociais (licenciatura de 1ºgrau) e
licenciatura plena em Educação Moral e cívica, Geografia e
História, todos reconhecidos, ressalvando-se apenas que a pleni
ficação do de Estudos Sociais, com desdobramento nos três licen
ciaturas plenas, está apenas autorizado. (Parecer nº 809/84).
A segunda Faculdade ministra o curso de Biblioteco-
nomia, autorizado pelo Parecer 277/81, que também aprovou o
primeiro Regimento Unificado das duas Faculdades.
J
OÃO Paulo do Valle Mendes
Alteração do Regimento Unificado das Faculdades de
Ciências e Letras Teresa Martin e de Biblioteconomia Teresa
Martin.
INSTITUTO EDUCACIONAL TERESA MARTIN
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Convém que as Faculdades façam as devidas correções. Além disso,
alguns artigos precisam ser revistos, a saber:
Art. 3- - Seria preferível que a relação dos cursos
lecionados constasse apenas de anexos, a fim de se evitar a altera
ção do texto regimental de cada vez que surgissem modificações
nos cursos. Na referência ao de Letras, por exemplo, nesse mesmo
artigo, falta menção às habilitações Português/Literatura e Por-
tuguês/Francês, constantes expressamente do Parecer 2421/73 e do
Decreto 73.673/74, de reconhecimento. 0 currículo da habilitação
Português/Francês vem no anexo do Regimento. Quanto ao texto
deste, basta o que vem no parágrafo único do artigo 25.
Art. 9-, item II - Não está boa a redação. Melhor
substituí-la pela seguinte: "Resolver, em grau de recurso, as quês
tões que lhe forem submetidas".
Art. 14, parágrafo único - Substituir "podendo" por
"pode".
Art. 15, item I - Substituir "atribuições" por
"instituições".
Art. 41, § 2- - A redação confere com a do modelo ofe
recido pelo CFE. No entanto, convém a substituição da frase "e
ainda restando vagas" pela alternativa "ou", a fim de evitar a
obrigatoriedade do segundo vestibular, no caso de restar apenas um
pequeno número de vagas após a realização do primeiro.
Art. 45 , parágrafo único - Neste caso a instituição
obedeceu novamente ao modelo proposto pelo CFE, e também aqui su-
gerimos uma alteração: a supressão da exigência de prazo para o
pedido de trancamento de matrícula, que só é necessário nas esco-
las oficiais, porque gratuitas. Numa escola particular, e,
portanto paga, o aluno só requereria o trancamento (em qualquer
época) por motivo bastante ponderável.
Art. 52, § 1º - Substituir 50% (freqüência) por 75%
conforme exigência do CFE na Resolução 4/86.
Art. 54, § 3- - Substituir a referência à Comissão
de Encargos Educacionais do CFE pela Frase: "de acordo com a le-
gislação vigente".
Art. 56 - É preciso modificar o percentual. Conforme a
Resolução 04/86, já mencionada, o aluno só pode ser promovido,
com ou sem exame, com o mínimo de 75% de freqüência.
Art. 61 - Substituir a frase final: “devendo este”.
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ser ... "por "e aprovado pelo Conselho Departamental. "
Art. 62, item I - aqui, e onde mais vem mencionado, é
preferível substituir "Professor Responsável " por "Professor ti-
tular" para evitar uma impressão pejorativa em relação às demais
categorias de professores.
Art. 66, § 2- - Convém modificar a redação. Para a
substituição de professores não é mais necessária a aprovação do
CFE (Ver a Portaria 236/78-Doc. (215),-337) e Parecer nº 51/80.
Doe. (230);276).
Art. 87 - Substituir "atendidos os índices..." pela
frase: "atendidas as normas legais vigentes".
Anexos
Anexo I - 0 Parecer de autorização dos cursos de
Letras, Matemática, Ciências Sociais e Estudos Sociais é o de n°
904/70 (Doc. (121) :08) e não o 798/70, como vem no anexo;
Anexo II - Curso de Ciências Sociais - o Currículo
mínimo, aprovado pela resolução s/n de 22/10/62, inclui a disci-
plina "Geografia Humana e Economia". 0 da Faculdade menciona "Geo-
grafia Física e Humana, Geral e do Brasil" sem fazer referência a
"Geografia Econômica."
Curso de Letras - Falta a estrutura curricular da
habilitação "Português/Literatura", ou mesmo qualquer referência a
essa habilitação, mencionada tanto no Parecer como no Decreto de
reconhecimento.
Curso de Estudos Sociais - 0 currículo da Licencia-
tura de lº grau não obedece exatamente ao currículo mínimo aprova-
do pela Resolução n
2
8, de 09/08/72; também não segue o que consta
do anexo do: Regimento aprovado pelo parecer 227/81 que vem no pro-
cesso (fls. 51). Parece ter. Sido elaborado mais como ciclo básico
das licenciaturas plenas em Educação Moral e Cívica, História e
Geografia, com os currículos das quais está em consonância, do que
"licenciatura de 1ºgrau ciclo" regulamentada pela resolução 08/72.
Para correção das falhas apontadas foi o processo con-
vertido em diligência pelo DC 309/86, satisfatoriamente cumprida,
tendo a interessada solicitado exclusão da habilitação Portu-
guês/Literatura face ao não oferecimento da mesma
II -VOTO DO RELATOR
À vista do exposto o Relator é de parecer que podem ser
aprovadas as alterações do Regimento Unificado das Faculdades de
Ciências e Letras Teresa Martin e de Biblioteconomia Teresa Martin
mantidas pelo Instituto Educacional Teresa Martin na cidade de São
Paulo - SP.
III -CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o vo-
to do Relator..
'o Valle Mendes
-
Presidente e Relator,
Sala das Sessões, em 19de fevereiro de 1987.
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