
que o objetivo da disciplina "Administação Escolar estava dirigido a
um melhor conhecimento da escola primária, conhecimento necessário '
ao professor de escola normal, função a que a Pedagogia habilitava .
De qualquer modo a Resolução 02/69 que fixou os novos mínimos de
conteúdo e duração do curso de Pedagogia teria admitido o aproveita-
mento dos estudos no nível em que se pretende neste processo, se tal
fosse possível, mas não o fez, exatamente tendo em vista que a nova
proposta contida no Parecer nº 252/69 não se confundia com a vigente
àquela época. Ressalte-se, ainda, que o curso promovido pelo INEP não
pode ser tido como equivalente aos estudos de curso regular de nível
superior, uma vez que a instituição não era credenciada para oferta
de tais cursos, tidos como livres e voltados para a melhoria de desem
penho profissional do magistério, não se caracterizai como curso de
habilitação/nessas condições, os estudos nele feitos não po dem ser
aproveitados como se pretende.
O que se conclui, do currículo apresentado pela in-
teressada, ê que ela não cumpriu os mínimos exigidos para a habilitação
cujo registro pleiteia, de modo que somos por que se negue o solicitado.
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo, acompanha o
voto da Relatora.
Sala das Sessões de 30 março de 1982.