
Convém, ainda, ressaltar o entendimento deste Conselho
firmado nos Pareceres , abaixo discriminados.
1 - Parecer 136/82, da lavra da ilustre conselheira Maria
Antonia Mac Dowell:
... "Ou seja, mesmo se a instituição já mantiver a licen-
ciatura reconhecida, a criação dessas habilitações - quer não ha-
vendo o bacharelado acadêmico, quer em acréscimo ou em substituição
a ele - demanda sempre prévia aprovação do respectivo plano (antes
facultativa, mas a partir da Res. 17/77 obrigatória), inclusive
com comprovação da necessidade social, bem como ulterior reconhe-
cimento".
Entretanto, em se tratando de Universidade, prevalece o
disposto no art. 1-, § único da Resolução 4/85, in verbis:
"Art. 1- As mantenedoras de estabelecimentos isolados de[i
ensino superior vinculado ao sistema federal de ensino que preten-
dam criar cursos superiores regidos pelo artigo 18 da Lei 5.540/68,
que não disponham de currículos mínimos aprovados, deverão requerer
ao CFE a prévia aprovação dos respectivos Planos de Cursos.
Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais de Educação e as
Universidade reconhecidas comunicarão ao Conselho Federal de Edu-
cação os Planos de Cursos, que tenham aprovado, com base no artigo
18 da Lei 5.540/68, remetendo cópia do respectivo texto".
A Instituição encaminhou os planos de curso, sendo opor-
tuno assinalar quanto aos 2 (dois) Bacharelados (Economia Domésti-
ca e Química), que as disciplinas acrescentadas às Licenciaturas já
reconhecidas, fazem parte de outros cursos já reconhecidos da Uni-
versidade .
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto,o Relator julga se deva responder à
consulta da Universidade de Passo Fundo, no sentido de que está cor
reto o entendimento da instituição quanto a não necessidade de se
submeterem a processos formais de reconhecimento os bacharelados
em Química e Economia Doméstica, tendo em vista o que dispõe o
art. 1^ parágrafo único da Resolução 4/85.