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Paulo do Valle Mendes
Consulta sobre entendimento do reconhecimento de ba-
charelados correspondentes a licenciaturas plenas reconhecidas .
UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO
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S
O Reitor da Universidade de Passo Fundo dirige-se ao
Presidente deste Conselho Federal de Educação formulando consulta
referente ao entendimento sobre o reconhecimento de bacharelados
correspondentes a licenciaturas plenas reconhecidas.
A Universidade, através de seus órgãos solegiados, criou
o curso de bacharelado em Química (1° sem/1986) e, recentemente, o
Bacharelado em Economia Doméstica (1-sem/1987), tendo feito a
comunicação ao CFE, incluindo o respectivo plano de curso.
Entende a interessada "que os bacharelados recém-criados
não terão necessidade de se submeterem os processos for mais de
reconhecimento".
A fim de justificar tal entendimento a Universidade se
apoiou nos entendimentos dos pareceres a seguir assinalados .
"44/72, item 4 da CONCLUSÃO "Quanto foi caso de curso de
Bacharelado correspondente à licenciatura plena em funcionamento na
Instituição e já reconhecida, o diploma do curso poderá ser
registrado, independentemente de reconhecimento,- mesmo que este não
tenha sido solicitado juntamente com a da Licencia tura, desde que
sejam obedecidos o currículo mínimo e a duração mínimo fixados pelo
CFE, excluídas naturalmente as matérias pe-
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dagógicas que poderão ser ou não substituídas por disciplinas aca-
dêmicas"
2115/76, letra ç da conclusão: "Se o bacharelado compreen
der matérias de outros cursos da universidade já reconhecidos, será
dispensado o reconhecimento, bastando a aprovação do plano de cur-
so devendo tal reconhecimento ser demonstrado na oportunidade da
apresentação do plano".
4385/76, acolhe a orientação dos pareceres nº 44/72 e n-
2115/76.
190/80: "(...) Pela jurisprudência firmada pelos Parece-
res 2115/75 e n
2
4385/76 não há necessidade de reconhecimento da
habilitação em bacharelado quando as instituições mentem, em regi-
me de reconhecimento, a licenciatura dos mesmos cursos, bastando
que o plano da habilitação seja previamente submetido à aprovação."
1969/ "(...) A Universidade de São Carlos pretende criar
o bacharelado em Física e em Matemática, obviamente para vê-los re
conhecidos: porém, este reconhecimento é dispensado a ser mantida
a jurisprudência firmada, com o Parecer n
2
2115/76, pois a uni-
versidade mantém curso já reconhecido de licenciatura em Ciências.
Logo, não sendo necessário o reconhecimento formal dos bacharela-
dos, não se tornaria necessária, também a apreciação dos respec -
tivos planos de curso em conformidade com o art. Iº da resolução
nº 17/77".
Esclarece, ainda, que ao estruturar "os currículos ple-
nos dos bacharelados de Química e de Economia Domestica, levou em
consideração os currículos mínimos fixados pelo CFE e, além disso
manteve contatos com representantes dos respectivos órgãos de clas-
se para adequar o currículo às atribuições profissionais de cada
categoria".
II - Análise
A Res. 17/77, com a redação dada pela Res. 8/80, devida-
mente alterada pela Res. 4/85, em seu art. 11 dispõe, in Werbis:
"0 reconhecimento de cursos, cujos planos hajam sido apro
vados na forma desta Resolução, obedecerá as nonarms que discipli-
nam a dos cursos com currículo mínimo aprovado pelo Conselho Fede-
ral de Educação".
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Convém, ainda, ressaltar o entendimento deste Conselho
firmado nos Pareceres , abaixo discriminados.
1 - Parecer 136/82, da lavra da ilustre conselheira Maria
Antonia Mac Dowell:
... "Ou seja, mesmo se a instituição já mantiver a licen-
ciatura reconhecida, a criação dessas habilitações - quer não ha-
vendo o bacharelado acadêmico, quer em acréscimo ou em substituição
a ele - demanda sempre prévia aprovação do respectivo plano (antes
facultativa, mas a partir da Res. 17/77 obrigatória), inclusive
com comprovação da necessidade social, bem como ulterior reconhe-
cimento".
Entretanto, em se tratando de Universidade, prevalece o
disposto no art. 1-, § único da Resolução 4/85, in verbis:
"Art. 1- As mantenedoras de estabelecimentos isolados de[i
ensino superior vinculado ao sistema federal de ensino que preten-
dam criar cursos superiores regidos pelo artigo 18 da Lei 5.540/68,
que não disponham de currículos mínimos aprovados, deverão requerer
ao CFE a prévia aprovação dos respectivos Planos de Cursos.
Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais de Educação e as
Universidade reconhecidas comunicarão ao Conselho Federal de Edu-
cação os Planos de Cursos, que tenham aprovado, com base no artigo
18 da Lei 5.540/68, remetendo cópia do respectivo texto".
A Instituição encaminhou os planos de curso, sendo opor-
tuno assinalar quanto aos 2 (dois) Bacharelados (Economia Domésti-
ca e Química), que as disciplinas acrescentadas às Licenciaturas já
reconhecidas, fazem parte de outros cursos já reconhecidos da Uni-
versidade .
II - VOTO DO RELATOR
À vista do exposto,o Relator julga se deva responder à
consulta da Universidade de Passo Fundo, no sentido de que está cor
reto o entendimento da instituição quanto a não necessidade de se
submeterem a processos formais de reconhecimento os bacharelados
em Química e Economia Doméstica, tendo em vista o que dispõe o
art. 1^ parágrafo único da Resolução 4/85.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENARIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho , em 20 de 02 de 1987.
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