
INTERESSADO/MANTENEDORA: Fundação Educacional do Vale do Jacuí — RS
ASSUNTO: Validação do Curso de Licenciatura em Educação Artística, ministra_
do em regime de férias.
RELATOR: Senhor Conselheiro Júlio Gregorio Garcia Morejón.
PARECER N? 107/81
CAMARA: CESu
APROVADO EM:
PROCESSO N? 1678/80 - CFE
RELATOR I 0
A Fundação Educacional do Vale do Jacuí teve seus cursos reconheci_
dos em 1970, pelo Decreto-lei nº 67179, publicado no Diário Oficial da União
a 15/IX/70. Em 1974 adaptou seu Regimento para o preparo ao Magistério em
Educação Artística (aprovada pelo Parecer 1572/76 CFE a 5/V/76.
A 13/V/80 conseguiu a conversão deste curso ao de licenciatura em
Educação Artística, habilitações em Desenho e Plástica e em Música, de acor_
do com a Portaria Ministerial nº 296/80. No entanto, desde 1958, vem mantern
do cursos destinados a professores do chamado "Quadro de Carreiras do Magis_
tério Público" do Rio Grande do Sul, celebrando, para tanto, os necessários
convênios com o poder público estadual.
Recentemente, a instituição foi aconselhada pelo Registro de Diplo_
mas do DR-MEC/RS a promover a regularização dos cursos "especiais" que mi-
nistrou - licenciatura em Educação Artística, em regime parcelado, utilizan
do o período de férias - 1a. etapa : julho e dezembro/1975; janeiro/1976
(600 h/a); julho e dezembro de 1976 e janeiro, fevereiro e março de 1977:
900 h/a - cuja aprovação de planos de curso não foi submetida à apreciação
do CFE. (2a. etapa)
VOTO PO RELATOR
A luz do exame prévio a que procedeu a Câmara de Legislação e Nor-
mas (Parecer 1.111/80 aprovado em 02/10/80), como bem sublinha a ilustre re
latora Dra. Esther de Figueiredo Ferraz: "a espécie foi desde o início en-
quadrada no artigo 104 da Lei 4.024/61 (curso experimental), entendendo-se
que os interessados deveriam, em cada caso, apresentar o plano do curso a
ser previamente aprovado pelo Conselho, exigência essa que haveria de ser
respeitada ainda mesmo que se firmasse convênio com universidade. Nesse sen
tido, caminharamos Pareceres nº 912/69, 255/70, 417/71, 96/72, 1181/72,
1900/75, 1157/76, 856/77, 5221/78, além de outros, recentíssimos, ainda não
publicados em Documenta".
Tendo-se em vista que a Escola Superior de Artes Santa Cecília não
respeitou a legislação em vigor referente à convalidação dos numerosos cur-