
nambuco pelo Decreto Estadual nº 1954, de 27 de abril de 1970.
2.2. Trata-se, assim, como se verifica da analise dos diplomas
legais chamados à colação, de unidade de Ensino superior mantida por Fun_
dação instituída pelo Governo Estadual de Pernambuco e, portanto, vincula
da ao sistema estadual de ensino, na conformidade do preceituado no § 2º
do Art. 9º da Lei nº 4024, de 20 de dezembro de 1961, combinado com o dis_
posto no Art. 47 e Parágrafo único da Lei nº 5540, de 28 de novembro de
1968,com a redação que lhe da o Decreto-Lei nº 842, de 09 de setembro de
1968, e com o mandamento expresso no Art, 17 do Decreto-Lei nº 464, de 11
de fevereiro de 1969.
2.3. De outra parte, confirma o entendimento do Relator o Pare_
cer CFE/PE, nº 17/81, aprovado pelo Plenário do colendo Conselho Estadual
de Educação de Pernambuco, em 17 de junho de 1981, no qual é aprovado o
Regimento do estabelecimento, atualmente em vigor.
II - VOTO DO RELATOR
Pelos motivos expostos, somos de parecer que se trata de Regi-
mento de estabelecimento de unidade de ensino superior vinculada ao siste_
ma estadual de ensino de Pernambuco, devendo o expediente, por via de con
sequência, ser devolvido à instituição interessada, remetendo-se copia
deste Parecer ao Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.
III-
DECISÃO DA CÂMARA
A CESu (1º grupo) acompanha o voto do Relator
Brasília, 01 de março de 1982.