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A União Brasiliense de Educação e Cultura - UBEC,
encaminha ao Conselho expediente no qual reitera pedido feito
a este colegiado no inicio de 1979, e que tratava de reconhe
cimento de um curso livre criado a luz do artigo 18 da Lei
5.540/68, objetivando formar professores para classes de alfa.
betização.
O citado curso foi planejado a pedido da Secreta-
ria de Educação do Distrito Federal à UBEC, em 1977, e posto
a funcionar no início do ano de 1978, preparando 169 professo
res especializados para lecionar nas duas primeiras series do
lº grau.
Ao aceitar, naquela ocasião, o pedido da adminis_
tração do sistema de ensino de Brasília, a UBEC, se dispunha
a ajudar na solução de um dos mais graves problemas do ensino
no Brasil e também no Distrito Federal, que ainda é o da repe_
tência na la. série do 1º grau. É, obviamente, uma das variá
veis intervenientes é, sem dúvida, a falta de professores de_
vidamente preparados para a complexa tarefa de alfabetizar.
 época do planejamento do curso e do convênio com
a Secretaria de Educação e Cultura do Distrito Federal, esta.
I - RELATÓRIO
E
URIDES BRITO DA SILV
A
Convalidaçao de estudos dos alunos que concluíram
o Curso de Magistério para Classes de Alfabetização.
UNI
Ã
O BRASILIENSE DE EDUC
A
ÇÃ
O
E CULTURA - UBEC
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va em plena vigência a orientação contida no Parecer 44/72 da lavra
do douto Conselheiro Newton Sucupira, e que tratava do registro
de diplomas de curso de graduação de profissões não regulamenta
das por lei, mas estruturados a luz do artigo 18 da Lei nº 5.540/68.
Sobre a questão diz o Parecer:
"Quanto aos cursos de que trata o art. 18, a resposta
se encontra no paragrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº
464, de 11-2-1969, quando assim dispõe:
"Os diplomas correspondentes a cursos criados de con
formidade com o art. 18 da Lei nº 5.540, de 28-11-1968,
estarão sujeitos a registro e terão validade nos termos
do art. 27 da mesma lei."
Ora, se há obrigatoriedade de registro para esses cur
sos, devem eles ser previamente reconhecidos pelo Conselho
Federal de Educação, porquanto o reconhecimento é condição
necessária para o registro.
Partindo dessas premissas, analisemos alguns aspectos
do problema do reconhecimento dos cursos previstos no art.
18.
Primeiramente, não é qualquer curso criado pela univer_
sidades que esta sujeito a registro, mas apenas aqueles que:
1 - Atendem às exigências de programação específica da
instituição, seja Universidade ou estabelecimento isolado.
2 - São exigidos pelas peculiaridades do mercado de traba
lho regional."
O que fez a UBEC no caso ora relatado, foi exatamente es
truturar um curso para atender a necessidade premente do mercado de
trabalho local. O plano de curso não foi previamente submetido a
este Conselho, porque não se constituia também uma exigência, ainda
a luz do Parecer em vigor, ou seja, o 44/77, que, sobre a questão,
assim se proporcionou:
"Para maior clareza, resumimos o que foi dito acima em
pontos precisos que responderão ã consulta:
1 - Os cursos que não correspondem a profissões regulamen
tadas ou que não foram determinados pelo conselho Federal
de Educação, nos termos do art. 26 da Lei 5.540, de 28-11-
1968, mas que se enquadram nas categorias previstas no art.
18 da mesma Lei, devem ser previamente reconhecidos, a fim
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de que possam ter seus diplomas registrados na forma da Lei.
2 - Mesmo tratando-se de estabelecimento isolado de ensino
superior, os cursos já referidos podem ser criados, indepen
dentemente de autorização pelo Conselho de Educação compe_
tente.
3 - Antes de ser encaminhado o processo de reconhecimento,
a instituição poderá submeter o plano do curso ao Conselho
Federal de Educação, que declarara se corresponde a uma das
hipóteses do art. 18. Somente nestas condições poderá o cur
so ser reconhecido, (grifo nosso)."
Organizado o curso em 1977, foram selecionados os candi_
datos sob a forma de concurso vestibular, tendo os classificados ini_
ciado o curso em fevereiro de 1978. Após dar início ao curso, a
Instituição deu entrada neste Conselho, para apreciação, do plano
de curso que vinha sendo executado, conforme facultava o Paracer
nº 44/72.
Fato novo surgido em dezembro de 1977, veio alterar, nes
te Conselho, a tramitação do curso livre para Magistério em Classes
de Alfabetização posto ã funcionar pela UBEC: a edição da Resolução
nº 17/77 que fixou "normas para aprovação de planos de cursos com
fundamento no artigo 18 da Lei 5.540 de 28 de novembro de 1968".
Tal Resolução, tornou obrigatória a previa aprovação dos Planos de
Curso, e por certo, foi esta razão que levou o relator do Parecer
1491/79 a não considerar o pleito da Mantenedora, que era o de apro_
vação de plano de curso, mas sim, o de reconhecer a necessidade so
cial, para a instalação de um curso como o pleiteado em Brasília.
Atualmente, e em consequência de pareceres deste Conse_
lho, a UBEC mantêm devidamente reconhecida, uma habilitação de
curta duração, em seu curso de Pedagogia, denominada "Magistério pa_
ra classes de alfabetização, e que vem sendo oferecida regularmente.
No presente processo, todavia, ela reitera o contido no
pedido original, ou seja a aprovação do Plano de Curso, organizado
em 1977, à luz do artigo 18 da Lei 5.540/68 e, em conformidade com
o estabelecido no Parecer 44/72.
II - VOTO DA RELATORA
Não nos parece descabido o pleito da UBEC, se considerar
mos que:
1. 0 curso foi organizado em 1977, quando em vigência o
contido no Parecer 44/72 deste Conselho;
2. 0 convênio com a SEC/Fundação Educacional do Distri
to Federal, para realização do curso, foi também assinado em 1977,
antes de ser baixada a Resolução 17/77;
3. Os prováveis alunos do curso recrutados entre os pro_
fessores do sistema de ensino do Distrito Federal, e selecionados
por concurso vestibular, foram motivados e inscritos no ano de 1977;
4. A Resolução nº 17/77, baixada em dezembro de 1977,
so foi publicada no Diário Oficial da União em janeiro de 1978;
5. A revista DOCUMENTA de dezembro de 77, contendo a
citada Resolução, somente circulou quatro meses após, ou seja em
abril de 1978.
Em suma, tudo quanto consta do processo original, compro_
va que o curso teve a sua organização iniciada efetivamente em
1977, quando foi elaborado o plano de curso contendo o perfil pro
fissiogrãfico, a estrutura curricular, a seleção dos docentes, a
assinatura do convénio com o sistema de ensino do Distrito Fede-
ral, a divulgação e o recrutamento dos prováveis cursistas, etc.
Pelas razões acima alegadas, julgamos poder opinar favo_
ravelmente a convalidação dos estudos dos 169 alunos (anexo I) que
concluiram o Curso de Magistério para Classes de Alfabetização. To_
davia, como a Instituição já mantém hoje, devidamente autorizada
e reconhecida , não sob a forma de curso, mas sim de habilitação
em seu Curso de Pedagogia, programa idêntico ao estruturado sob
a forma de Plano de Curso em 1977, opinamos que os Diplomas a se
rem conferidos a esses alunos relacionados no Anexo I deste Pare-
cer, seja o de Graduação em Pedagogia - licenciatura de curta dura.
ção - Magistério para Classes de Alfabetização.
Outrossim, esclarece também a relatora que dispensa no
presente parecer a formação de comissão verificadora para analisar
junto ã UBEC a vida escolar e os aspectos pertinentes ao funciona-
mento do curso, porque isso já foi feito recentemente, a pedido da
relatora. De fato, pela Portaria 009/81 de 16/11_81, foram de
signados os técnicos da DEMEC/Bsb José Farias de Oliveira, Edna
Vieira Rocha de Rezende e Dorvílio José Calderam, para constitui
rem comissão especial com a finalidade de analisar as condições de
funcionamento do curso. Observou-se conforme relatório da Comissão,
que o plano de curso foi inteiramente cumprido.
Como informações adicionais esclarecemos que o currícu
lo apresentado no Plano de Curso e executado, foi o mesmo posterior_
mente aprovado por este Conselho para a nova habilitação - Magisté
rio para Classes de Alfabetização em seu curso de Pedagogia, o mesmo
ocorrendo com a carga horária mínima e com o corpo docente.
III - CONCLUSÃO DO VOTO
Por todas as razões acima expostas, opinamos favoravel_
mente E convalidação dos estudos dos alunos constantes do Anexo I
deste Parecer, podendo aos mesmos ser expedido o Diploma de Peda-
gogia - Habilitação Magistério para Classes de Alfabetização em
regime de curta duração. No registro do Diploma, deve ser feita
menção expressa a este Parecer.
É o voto da Relatora.
IV - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acolhe o voto da
Relatora.
Sala das Sessões, 04 de março de 1982.
1 - MARIZA SANTOS COSTA
2 - ILDNÊ DO CARMO DINIZ
3 - ELIEDA DE CARVALHO ALVES
4 - JUDITH NONATO DA SILVA
5 - VERBENA LEAL ALVES
6 - ELENITA DOS SANTOS NUNES
7 - CLELITA MARIA SILVA COELHO
8 - DORACY DE ABREU E SILVA
9 - MARIA MADALENA DA PAIXÃO DE ANDRADE
10 - BERNADETE ARAGÃO VERAS
11 - JÚLIA BATISTA CAVALCANTE
12 - MARIA ROSEMEIRE LOPES SILVA
13 - JULIANA FONSECA MADEU
14 - VANETE FELIPE DE MOURA
15 - AUTA BATISTA PEREIRA DOS SANTOS
16 - MARLENE NOGUEIRA DE ANDRADE
17 - LOIDE DE PONTES CANÊDO
18 - MARILU PERNA NEVES
19 - MARIA AUXILIADORA PIRES
20 - MARIA ELZENI SOARES MARQUES
21 - IVANI SANTOS DE MOURA
22 - MARIA ROSA DE SOUZA C. BEZERRA
23 - MARIA DA PAZ VIEIRA LIMA
24 - ARLETE DE OLIVEIRA DIAS
25 - MARIA ANGÉLICA GOMES DA COSTA
26 - BENVINDA COSTA
27 - LÂNIA MARIA ALVES
28 - MARIA ELIZA BOLELE DE ALMEIDA SILVA
29 - JULIETA ALVES DE SOUZA
30 - MARIA ELIZABETH MENDES RIBEIRO
31 - ROSEMIRA ALMEIDA GUIMARÃES GARCÊS
32 - ELIZINETE MARIA CHAVES DE HOLANDA
33 - MATILDES FERREIRA DE MATOS
34 - ELIZABETH MARTINEZ ELEUTÉRIO DA SILVA
35 - CLEUNICE RODRIGUES GUIMARÃES
36 - JIRACI NUNES DINIZ
37 - MARIA AGRIPINA DE ALMEIDA
38 - DINORAH MIRANDA RANGEL
39 - JAIR ALVES DE ABREU
40 - LÉA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA
41 - ANTÔNIA ROSA JUSTA DE QUEIROZ
42 - ZELINDA AMÉLIA DE OLIVEIRA DUARTE
43 - NAÍRA MARIA NOGUEIRA
44 - ELIZABETH TOLENTINO DA SILVA
45 - TELMA MARIA GONÇALVES PINTO
46 - AIDA BORGES NOGUEIRA
47 - SUZANA CARDOSO DE CARVALHO
48 - HELOÍSA SOARES DE FIGUEREDO
49 - IVONE SOARES DE FIGUEIREDO
50 - MARIA MADALENA MATEUS LEONÊS
51 - MARIA MEIRE LELIS
52 - MARIA IZABEL DA SILVA ROCHA
53 - IRENE FERNANDES RODRIGUES
54 - NILDA NASCIMENTO SILVA
55 - CARMEM LÚCIA DE ANDRADE
56 - JESUINA ALVES DA CUNHA
57 - IZAURA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE
58 - DELZIRENE MARTINS COELHO
59 - JUCIARA MACEDO DOS ANJOS
60 - ADAIL MACEDO DA SILVA
61 - WALDENICE MARIA DE FÁTIMA N.OLIVEIRA
62 - MARTHA BARROS DELGADO SILVA
63 - LUCIMAR MONTEIRO DOS SANTOS
64 - FRANCISCA MARIA DE CASTRO
65 - SILMARA VILELA DIAS
66 - HERCILIA SAMPAIO CARVALHO
67 - JOANITA CALIXTA DE LIMA
68 - MAYSA CARLOS MONTEIRO ^
69 - MARIA MARTA GONÇALVES DE FREITAS
70 - ANA LÚCIA DO AMARAL COSTA
71 - INEZ PEREIRA BEZERRA
72 - EUNICE SILVA DE OLIVEIRA ARAÚJO
73 - MARGARIDA CAIXETA DE ANDRADE
74 - MARIA ANTÔNIA BEZERRA DE OLIVEIRA
75 - IRACI SANTOS SOUZA
76 - MARIA JOSÉ AMORIM
77 - CÉLIA TAVARES DA CONCEIÇÃO
78 - MARIA DAS GRAÇAS MACHADO
79 - SUZANA NAZARÉ DE JESUS ANDRADE
80 - LÍVIA FANTINI VIEIRA MADUREIRA
81 - MARIA ZÉLIA RAULINO
82 - CLARIZA LIMA TEIXEIRA
83 - MARIA IZABEL VIEIRA COELHO
84 - IRALDA DE LIMA CAIXETA
85 - SÔNIA MARIA DE SANTANA
86 - VERA LÚCIA DE PAULA
87 - MARGARIDA BRAGA VIANA
88 - ANlSIA CARNEIRO DA SILVA COSTA
89 - MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA
90 - MARIA DE LOURDES FREITAS
91 - MARIA JOSÉ RIBEIRO GOMES
92 - MARIA MARLENE SOARES
93 - FÁTIMA APARECIDA DOS REIS
94 - MARIA EUNICE SOUZA AGUIAR
95 - MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE ALENCAR
96 - MARIA CONCEIÇÃO DO AMARAL SOARES
97 - UELMÁRIA FERRAZ DE CARVALHO
98 - CLEUZA MARIA ANDRADE
99 - VÓLIA FRAGOSO TÊGER
100 -TEREZINHA MARIA DO AMARAL NOVAIS
101 -BETÂNIA JOSÉ FERNANDES BORGES
102 -ZÉLIA CACILDA MARQUES DE SOUZA
103 -ANA AMÉLIA MACHADO PONTES
104 -MARILUCE BARBOSA CAMPOS
105 -SHIRLEY CASTRO GOMES
106 - ELIZABETH DA COSTA SOUZA
107 - ZELMA BOAVENTURA
108 - MARIA JOSÉ GALVÃO FERREIRA DA SILVA
109 - ELY SOUZA PAIVA DE LUCENA
110 - ZELI BATISTA DA ROCHA
111 - ZENILDA ANTÔNIA CALDEIRA
112 - JALÍCIA DE MENEZES SILVA
113 - MARIA VIEIRA DA SILVA
114 - MARIA DAS GRAÇAS RAMOS LIMA
115 - SEVERINA UBIRANICE CABRAL
116 - NEUZA MARIA PRETTI GIUBERTTI
117 - IVETE CRUZ DOS SANTOS
118 - MARIA NATIVIDADE CARNEIRO
119 - IVANY ROSA DA SILVA
120 - MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SILVA
121 - MARGARETH DE FÁTIMA DORNELES
122 - MARIA MARTA DE OLIVEIRA SOUZA
123 - NEUZA CARNEIRO SILVA
124 - SUCENA ELIAS SALOMÃO PELLES
125 - IDA DA CUNHA E SILVA
126 - ZILNETE MATOS LEITÃO
127 - SANDRA MARIA DE ANDRADE
128 - MARIA DAS GRAÇAS ALVES L.ALBUQUERQUE
129 - CRISANTA DE FÁTIMA CALRO LOPES
130 - MARIA LACERDA SILVA
131 - IVANICE MARGARIDA MACIEL DAMACENO
132 - MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MONTELES
133 - DINALVA MARIA DE ARAÚJO
134 - MARIA DO CARMO VIEIRA SILVA
135 - NEUSA MARIA FARIA MACHADO
136 - JOSEFA ANACLETO DE JESUS
137 - ÁUREA DA SILVA
138 - MIRIAM DAS GRAÇAS MACEDO DE OLIVEIRA
139 - MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA MACHADO
140 - SEBASTIANA GONÇALVES GOMES
141 - DELSAIR MARIA DOS SANTOS RAMBO
142 - MARIA INÁCIA MEIRELES DA SILVA
143 - MARINALVA XAVIER DE JESUS
144 - MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA SILVA
145 - NEIDE BASTOS DA SILVA
146 - MARIA DALVA GOMES
147 - MARIA JOSÉ DE JESUS
148 - EZUILDA GUIMARÃES
149 - ZENILDA FERRAZ SANCHES
150 - DIETRIZ DOS SANTOS ADJUTO
151 - MARIA EUSTÁQUIA LEMOS SANTOS''
152 - MARIA AUGUSTA SILVEIRA PASSOS
153 - MARIA HELENA FERREIRA AMORIM
154 - NEUZA OLIVEIRA ANDRADE
155 - NIRZA QUEIRÓS FURLAN
156 - MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO MOREIRA
157 - OZAIR CARVALHO SANTOS
158 - MARINA EMÍDIO FERREIRA
159 - MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA DA CRUZ
160 - MARIA GABRIEL TYRKA
161 - MARIA DE LOURDES CAVALCANTE DOS SANTOS
162 - MARIA IZÉLIA ALVES LOBO
163 - ROSELITA PEREGRINO BRAGA CORTÊS
164 - EGRED V. SILVEIRA SOUZA
165 - ADEMAR APARECIDA NOVAES DE OLIVEIRA
166 - MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE ALENCAR
167 - MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
168 - JUBERLITA ARAÚJO DOS SANTOS
169 - MARIA DE LOURDES CORREIA DA ROCHA"
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 05 de março de 1982.
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