
contido no Parecer 44/72 deste Conselho;
2. 0 convênio com a SEC/Fundação Educacional do Distri
to Federal, para realização do curso, foi também assinado em 1977,
antes de ser baixada a Resolução 17/77;
3. Os prováveis alunos do curso recrutados entre os pro_
fessores do sistema de ensino do Distrito Federal, e selecionados
por concurso vestibular, foram motivados e inscritos no ano de 1977;
4. A Resolução nº 17/77, baixada em dezembro de 1977,
so foi publicada no Diário Oficial da União em janeiro de 1978;
5. A revista DOCUMENTA de dezembro de 77, contendo a
citada Resolução, somente circulou quatro meses após, ou seja em
abril de 1978.
Em suma, tudo quanto consta do processo original, compro_
va que o curso teve a sua organização iniciada efetivamente em
1977, quando foi elaborado o plano de curso contendo o perfil pro
fissiogrãfico, a estrutura curricular, a seleção dos docentes, a
assinatura do convénio com o sistema de ensino do Distrito Fede-
ral, a divulgação e o recrutamento dos prováveis cursistas, etc.
Pelas razões acima alegadas, julgamos poder opinar favo_
ravelmente a convalidação dos estudos dos 169 alunos (anexo I) que
concluiram o Curso de Magistério para Classes de Alfabetização. To_
davia, como a Instituição já mantém hoje, devidamente autorizada
e reconhecida , não sob a forma de curso, mas sim de habilitação
em seu Curso de Pedagogia, programa idêntico ao estruturado sob
a forma de Plano de Curso em 1977, opinamos que os Diplomas a se
rem conferidos a esses alunos relacionados no Anexo I deste Pare-
cer, seja o de Graduação em Pedagogia - licenciatura de curta dura.
ção - Magistério para Classes de Alfabetização.
Outrossim, esclarece também a relatora que dispensa no
presente parecer a formação de comissão verificadora para analisar
junto ã UBEC a vida escolar e os aspectos pertinentes ao funciona-
mento do curso, porque isso já foi feito recentemente, a pedido da
relatora. De fato, pela Portaria n° 009/81 de 16/11_81, foram de
signados os técnicos da DEMEC/Bsb José Farias de Oliveira, Edna
Vieira Rocha de Rezende e Dorvílio José Calderam, para constitui
rem comissão especial com a finalidade de analisar as condições de
funcionamento do curso. Observou-se conforme relatório da Comissão,
que o plano de curso foi inteiramente cumprido.