
e anuais para regime de matricula por disciplinas anuais;
3. cancelamento da promoção com disciplinas em dependência;
4. aumento da carga horária e da duração mínima para integraliza-ção dos
Cursos de Administração e Ciências Contábeis, de 4,5 anos para 5 anos letivos;
5. mudanças, especialmente, de aspectos formais, para atendimen to das atuais orientações
e normas do CFE sobre a elaboração de Regimentos.
Quanto às citadas alterações cabe esclarecer que a solicitação para modificação da
oferta de vestibulares deve ser formalizada em proces so específico, pois depende, também, de
aprovação do Plenário. Todavia, caso este Colegiado decida apreciar a matéria, via processo de
alteração regimental, é imprescindível que este item seja submetido à aprocação do Plenário e que
o resultado seja devidamente registrado no Parecer de apro_ vação das alterações do Regimento.
Cabe aqui uma observação. A instituição propõe regime de matrícula por disciplina, mas não o
caracteriza de forma adequada no Regimento, dando a impressão de que na verdade pretende apenas
passar de regime seriado semestral para regime seriado anual, com o cancelamento da promo ção com até
duas disciplinas em denpendência, pois em nenhum momento faz referência a créditos.
Sm caso de dúvida vale alertar a Faculdade que no regime seriado a matricula é sempre
por série (bloco de disciplinas). Quando o aluno é reprovado em algumas disciplinas ou nas
disciplinas em dependência é que se admite a matrícula por disciplina, com dispensa daquelas nas
quais obte-ve aprovação. Tal medida não contraria o regime seriado nem o transforma em
regime de matrícula por disciplina.
Além desses aspectos essenciais a CAJ sugeriu outras modificações de caráter formal,
todas acatadas pela Instituição.
No que tange aos Anexos I, II e III, somente foram sugeridas modi_ ficações no Anexo
II, também acolhidas pela Instituição.
Por fim a CAJ julgou oportuno esclarecer que, consoante a jurisprudência firmada por
este Conselho, o novo Regimento "entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação e
que apenas os alunos que estão cursando o último ano dos cursos podem ser dispensados de serem
adaptados ao novo regime(conforme Pareceres nºs 914/79, 461/84 e 851/87)".
II - PARECER DO RELATOR
Em atendimento a Despacho Interlocutório a Instituição acolheu as