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CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
Registro Profissional dos licenciados em Psicologia.
João Paulo do Valle Mendes
A Secretaria da Educação Superior deste Ministério encami
nha a exame deste Conselho o GM nº 2948/85, de interesse do CONSELHO REGIONAL
DE PSICOLOGIA - 6ª REGIÃO. No referido expediente o Conselho mencionado soli
cita sejam alteradas as normas referentes a registro de professor quanto aos
Licenciados em Psicologia.
0 pedido Vem instruído com um Parecer da Comissão de Educa
ção do Conselho Regional de Psicologia (CRP/6ª Região fls. 09/19), com a le
gislação que regulamenta o exercício profissional do Psicólogo (fls. 2039),
um acordão extraído dos autos da Apelação civil nº 56464/1 da Comarca de Tu
, emo Paulo (fls. 40) e de parecer da Promotoria Pública de Tupã (fls.
41/45).
0 assunto teve origem no fato de a Prof. Martha Ivete Gomes
Garcia ter sido impedida de continuar a lecionar na Escola Estadual de 1º e
2º Graus "índia Vanuire", em Tupã, em cumprimento ã Resolução SE, de 14 de
novembro de 1983, baixada pela Secretaria de Educação do Estado deo Paulo.
Fatos como este, diz o expediente,m ocorrido no âmbito
da CRP/6ª Região, impedindo que os Psicólogos exerçam regularmente o magisté
rio e obtenham registro nas matérias para as quais estão devidamente habilita
dos à vista do currículo do curso de Psicologia. E, segundo o Conselho recor
rente, parte da responsabilidade pelo que vem acontecendo decorre das "inter
pretações controversas" dos responsáveis pelos setores de registro das DEMECs
dos atos reguladores da Matéria: Portaria Ministerial nº 790, de 22/10/76,
Portaria Ministerial nº 162, de 06/05/82, Portaria Ministerial nº 207, de
15/05/82 e, mais recentemente, a Portaria Ministerial nº 166, de 05/03/85.
Especificamente pensa o Conselho de Psicologia que:
a) os Psicólogos poderiam lecionar Psicologia da Educação e Psicologia do De
senvolvimento Pré-Escolar; b) que as aludidas Portarias Ministeriaiso impe
dem os Psicólogos de lecionar estas disciplinas e, sim, a interpretação res
tritiva que vem sendo dada a elas; c) que as DEMECs entendem que somente os
licenciados em Pedagogia gozam do direito de ministrar as aulas das matérias
citadas, apesar de integrarem também o currículo do curso de Psicologia e
deo terem caráter exclusivamente pedagógico, poiso matérias que contêm
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elementos de Psicologia e de Pedagogia; d) que o licenciado em Psicologia estuda
Psicologia do Desenvolvimento I, II, III e IV e está isento de cursar Psicologia
Aplicada á Educação por estar a mesma inserida na Psicologia pura, isto é, no cur
so de formação mais ampla.
Cita, ainda, o recorrente, em favor de seu entendimento: a) o
Parecer nº 402/83 deste Conselho que estabelece: quanto á licenciatura em Psicolo
gia:
"São ainda obrigatórias:
a) para obtenção do diploma que habilita ao exercício do ma
gistério em curso de nível médio as matérias pedagógicas fixadas em re
solução especial de acordo com o Parecer 292/62 das quais se exclui a
Psicologia da Educação". E explica que a "exclusão, dessa forma, ocor
re do currículo do psicólogo, por força de ter o mesmo um curso mais amplo, que
abrange esta matéria", b) a Portaria nº 790/76, que permite ao licenciado em Psi
cologia ministrar aulas de psicologia no 2º grau (item 116); c) a Portaria nº
162/82, retificada pela Portaria nº 207/82, que igualmenteo impede aos licencia
dos em Psicologia de ministrarem aquelas disciplinas, pois o item XVI do art. 32
estabelece:
"Art. 32 Aos licenciados em Psicologia - Licenciatura Plena
Psicologia no 2º Grau"
d) a Lei nº 4119, de 27/08/62, que assegurou, através de vários de seus dispositi
vos, o exercício do magistério aos psicólogos:
"Art. 10 Para o exercício profissional é obrigatório o regis
tro dos diplomas no órgão competente do Ministério d Educa
ção e Cultura.
Art. 11 Ao portador de diploma de Bacharel em Psicologia é
conferido o direito de ensinar Psicologia, em curso de grau
médio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12 Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é
conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as
exigências legais devidas.
Art. 13 Ao portador de diploma de Psicólogo é conferido ao
direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata
esta lei, observadas as exigências legais específicas e o
exercer a profissão de psicólogo".
Pelas razões expostas, o Conselho recorrente é de opinião que
a restrição a que os licenciados em Psicologia lecionem Psicologia da Educação e
Psicologia do Desenvolvimento Pré-Escolaro deflui da Lei nº 4119/62 nem dos Pa
receres deste Conselho, mas das Portarias Ministeriais ou, pelo menos, da inter
pretação a elas dada pelas DEMECs. E para esta situação pede providencias deste
Conselho no sentido de examinar a matéria e sugerir a alteração dos aludidos atos
ministeriais. Até aqui o Relatório, com base na Informação da CAJ, que, transcre
ve, o currículo do curso de Psicologia, aprovado mediante a Resolução, sem número,
de 19.12.82, e ressalta alguns trechos do Parecer 403/62, do qual reultam a men
cionada Resolução.
2-Parecer. A questão da expdição do registro profissional dos professo
res e especialistas em educação, nas áreas, disciplinas e níveis de ensino e espe
cialidades está definida na Portaria 35/85, de 27.11.85, da Secretaria de Ensino
de 1º e 2º Graus, consideradas as disposições constantes do art. 72 da Portaria Mi
nisterial nº 166, de 05.03.85.
De acordo com a PM 166/85,o definidas quatro categorias de
registro, esclarecendo os cursos a que tais categorias correspondem, restringindo
a 3 (três) disciplinas o máximo de registro permitido.
Por sua vez, a citada Portaria 35/85 estabelece,para os porta
dores de diplomas das diversas licenciaturas,a concessão dos registros respecti
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vos, de acordo com os cursos e habilitações. No caso dos licenciados em Psicolo
gia (licenciatura plena) será concedido registro em Psicologia no 2º Grau (grifo
do Relator), conforme se lê no inciso XXI, do art., da Portaria em referência.
Quanto aos licenciados em Pedagogia, dentre outras disciplinas de acordo com a ha
bilitaçao cumprida, concede o registro em Magistério para a Educação de Pré-Esco
lar, para os portadores da habilitação Educação Pré-Escolar (art., inciso XIX
alínea a, 2) .
A Portaria em apreço, cuida, igualmente, no art., inciso
XIX; alínea B, 8, da situação dos licenciados em Pedagogia no regime anterior ao
da Resolução 2/69-CFE, deferindo-lhes o registro em Psicologia da Educação, Filo
sofia da Educação, Sociologia da Educação e História da Educação, isoladas ou reu
nidas como Fundamentos da Educação, Didática e Sociologia, no 2º Grau.
0 exame do currículo do curso de Psicologia, revela que a
formação profissional do bacharel exige Psicologia Gerale Experimental, Psicologia
da Personalidade, Psicologia Social, Psicologia Geral e Psicologia do Desenvolvi
mento, sendo certo que para a habilitação licenciatura,o indispensáveis as mate
rias pedagógicas de acordo com o Parecer 292/62, excluída a Psicologia da Educação
por entender o Conselho que tal matéria já está incluída na estrutura curricular,
mais ampla.
Assim, fica a impressão de que a Portaria 35/85, da então Se
cretaria de Ensino de 1º e 2º Graus, restringiu a atuação dos licenciados em Psico
logia, particularmente dos que obtém a licenciatura após cumprir a habilitação For
mação de Psicólogo, na qual além das disciplinas citadas com relação ao bacharela.
do em Psicologia, podem cursar, conforme o currículo cumprido, as disciplinas Psi
cologia do Excepcional, Pedagogia Terapêutica e Psicologia Escolar, e Problemas de
Aprendizagem, conforme o art., parágrafo único, alíneas a, c e d da Resolução
S/n de 19.12.62.
Todavia, diante da complexidade do assunto considera o Rela
tor que seja ouvida a Câmara de Ensino de 1º e 2º Graus deste Conselho, antes da
matéria ser apreciada em Plenário.
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o exposto, vota o Relator no sentido de ser ouvi
da a douta CEGRAU, manifestando-se a CESu na forma do presente Parecer.
DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo subscreve o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 1988.
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