
elementos de Psicologia e de Pedagogia; d) que o licenciado em Psicologia estuda
Psicologia do Desenvolvimento I, II, III e IV e está isento de cursar Psicologia
Aplicada á Educação por estar a mesma inserida na Psicologia pura, isto é, no cur
so de formação mais ampla.
Cita, ainda, o recorrente, em favor de seu entendimento: a) o
Parecer nº 402/83 deste Conselho que estabelece: quanto á licenciatura em Psicolo
gia:
"São ainda obrigatórias:
a) para obtenção do diploma que habilita ao exercício do ma
gistério em curso de nível médio as matérias pedagógicas fixadas em re
solução especial de acordo com o Parecer 292/62 das quais se exclui a
Psicologia da Educação". E explica que a "exclusão, dessa forma, ocor
re do currículo do psicólogo, por força de ter o mesmo um curso mais amplo, que
abrange esta matéria", b) a Portaria nº 790/76, que permite ao licenciado em Psi
cologia ministrar aulas de psicologia no 2º grau (item 116); c) a Portaria nº
162/82, retificada pela Portaria nº 207/82, que igualmente não impede aos licencia
dos em Psicologia de ministrarem aquelas disciplinas, pois o item XVI do art. 32
estabelece:
"Art. 32 Aos licenciados em Psicologia - Licenciatura Plena
Psicologia no 2º Grau"
d) a Lei nº 4119, de 27/08/62, que assegurou, através de vários de seus dispositi
vos, o exercício do magistério aos psicólogos:
"Art. 10 Para o exercício profissional é obrigatório o regis
tro dos diplomas no órgão competente do Ministério d Educa
ção e Cultura.
Art. 11 Ao portador de diploma de Bacharel em Psicologia é
conferido o direito de ensinar Psicologia, em curso de grau
médio, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12 Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é
conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as
exigências legais devidas.
Art. 13 Ao portador de diploma de Psicólogo é conferido ao
direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata
esta lei, observadas as exigências legais específicas e o
exercer a profissão de psicólogo".
Pelas razões expostas, o Conselho recorrente é de opinião que
a restrição a que os licenciados em Psicologia lecionem Psicologia da Educação e
Psicologia do Desenvolvimento Pré-Escolar não deflui da Lei nº 4119/62 nem dos Pa
receres deste Conselho, mas das Portarias Ministeriais ou, pelo menos, da inter
pretação a elas dada pelas DEMECs. E para esta situação pede providencias deste
Conselho no sentido de examinar a matéria e sugerir a alteração dos aludidos atos
ministeriais. Até aqui o Relatório, com base na Informação da CAJ, que, transcre
ve, o currículo do curso de Psicologia, aprovado mediante a Resolução, sem número,
de 19.12.82, e ressalta alguns trechos do Parecer 403/62, do qual reultam a men
cionada Resolução.
2-Parecer. A questão da expdição do registro profissional dos professo
res e especialistas em educação, nas áreas, disciplinas e níveis de ensino e espe
cialidades está definida na Portaria 35/85, de 27.11.85, da Secretaria de Ensino
de 1º e 2º Graus, consideradas as disposições constantes do art. 72 da Portaria Mi
nisterial nº 166, de 05.03.85.
De acordo com a PM 166/85, são definidas quatro categorias de
registro, esclarecendo os cursos a que tais categorias correspondem, restringindo
a 3 (três) disciplinas o máximo de registro permitido.
Por sua vez, a citada Portaria 35/85 estabelece,para os porta
dores de diplomas das diversas licenciaturas,a concessão dos registros respecti