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Ao que tudo indica da leitura feita ao texto do
re-querimento, a interessada admite, de um lado, estar impedida
de proceder à adaptação de seu curso de Esquema I, conforme
deter-mine a Resolução nº 12/78, em face da vigência do Decreto
nº 86.000 de 13/05/81. É que a Resolução nº 12/78 dá o prazo
máximo de três anos, a partir de sua vigência, para que as
instituições
II - PARECER E VOTO
2 - ou permitir que, aproveitando as instalações
e corpo docente das suas duas Faculdades já
reconhecidos possa, em cooperação, adaptar o
seu curso previsto pelo Esquema I em apreço.
"1 - dilatar o prazo previsto pela Resolução nº
3/77 para adaptação de seu curso de Esquema I
em licenciatura,além do previsto pelo Decreto
nº 86.000/81, impedindo novas autoriza ções;
A Associação Itaquerense de Ensino, solicita a es-
te Conselho:
I - RELATÓRIO
Dilatação do prazo previsto pela Resolução nº 03/77 para adap-
tação do curso de Esquema I.
ASSOCIAÇ
Ã
O ITAQUERENSE DE ENSINO
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transformem seus cursos de Esquemas I e II em licenciatura.
Como a Resolução 01/81 estabelece em seu artigo 3º
que:
"A transformação de cursos do Esquema I quer apenas
autorizados, quer já reconhecidos, em licenciatura
plena, não poderá ser feita sem a competente auto-
rização na forma prevista para criação de quaisquer
novos cursos superiores", a instituição admite que,
dada a vigência do Decreto nº 86.0 00, citado, fica impedida de proce:
der ã transformação.
Esta presunção não procede em face de recente pa-
recer da lavra, da Conselheira Esther de Figueiredo Ferraz,interpre
tativo daquele Decreto, e que considera não se caracterizar como no-vo
curso o que resulte em habilitação do considerado curso único com um
elenco de habilitações, como é o caso do curso de Pedagogia. As-sim
como não se caracteriza como novo curso o que resulte de altera ções
de curso existente objetivando melhor aproveitamento de recursos
disponíveis. (Parecer nº).
No caso em apreço, trata-se de transformar um curso
existente, reconhecido, inclusive (Decreto nº 83.391 de 02/05/79),
para atender Resolução deste Conselho que pretende descaracterizar a
condição emergencial dos chamados Esquemas I e II. Com mais razões,
por conseguinte, não se aplica, ao caso, o disposto no Decreto nº
86.000, embora a Resolução nº 01/81 estabeleça que a transformação
determinada "não poderá ser feita sem a competente autorização, na
forma prevista para criação de quaisquer novos cursos superiores".
Ora, o que se resguarda é a forma de solicitação de autorização que
deve ser a mesma de um curso novo. E é natural que seja assim, a fim
de resguardar-se que a transformação do Esquema I em licenciatura,
não resulte em curso de pior qualidade. A forma, todavia, não alte-ra
o essencial: o que se faz é transformar um curso existente para
reajustá-lo a exigências expressas. Não se enquadra, o caso, nas res-
trições do Decreto nº 86.000 como é suposto pela interessada.
Quanto a opção 2, de este Conselho permitir que
ocorra cooperação das duas Faculdades em funcionamento, quanto a a-
proveitamento de instalações e corpo docente, para a adaptação pre-
vista, há duas considerações distintas que devemos fazer. A primei-
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ra diz respeito ao sentido de cooperação indicado no artigo 69 da
Resolução nº 3/77 quanto ã conversão dos cursos de Esquemas I e II:
"pode ser organizado em um só estabelecimento de ensino superior ou
ressaltar da cooperação deste com outras instituições, caso em que a
unidade de estudos deverá ser assegurada pela via regimental, atra-
vês de mecanismos de Coordenação que assegurem a integração do ensi-
no e da pesquisa".
Como está claro, não se pretende que, mediante sim-
ples alteração regimental, como supõe a interessada neste processo,
possa o estabelecimento que mantém o curso de Esquema I, como é o ca
so, transferir a outra instituição ou estabelecimento de ensino supe-
rior a responsabilidade de oferecer o curso transformado em licencia
tura. 0 que se admite é que, objetivando melhor qualidade ã licencia
tura, possa o estabelecimento de ensino, que não disponha de labora
tórios ou melhores recursos, estabelecer convênio com outra institui-ção
que os mantenha ociosos. Esta utilização, embora econômica, nem
transfere à instituição cooperadora a responsabilidade pelo curso, nem
admite que ela possa desenvolver a parte que lhe couber, na ta-refa do
ensino ou da pesquisa, sem perfeita comunhão de objetivos, o que deve
ser assegurado "através de mecanismos de Coordenação".
A segunda observação a ser feita diz respeito ã ne-
cessidade de observância do artigo 3º da Resolução 01/80.
Na opção que se aventa neste processo, a Associação
Itaquerense não estaria impedida, em seu plano de transformação do
curso de Esquema I, de utilizar recursos materiais e humanos dispo-
níveis em sua Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Adminis
tração de Empresas para melhor atender ao curso transformado de Es-
quema I, para Licenciatura , pela Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras. Esse processo de transformação, não se fará, todavia, sem
estrita observância do artigo 3º da Resolução nº 1 de 24/02/81, até
porque, como se caracteriza por circunstâncias não comuns, mas pre-
vistas numa exceção, mais careceria de exame de suas condições de
funcionamento.
Ao resguardo das considerações feitas entendemos que
a Associação Itaquerense de Ensino SP deve providenciar a trans
formação de seu curso nos termos da Resolução 01/80 se lhe interessar a
manutenção do curso de Esquema I transformado em licenciatura,
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, aprova o vo-
to do Relator.
Sala de Sessões, 3 de 3 de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em 04 de março de 1982.