
ra diz respeito ao sentido de cooperação indicado no artigo 69 da
Resolução nº 3/77 quanto ã conversão dos cursos de Esquemas I e II:
"pode ser organizado em um só estabelecimento de ensino superior ou
ressaltar da cooperação deste com outras instituições, caso em que a
unidade de estudos deverá ser assegurada pela via regimental, atra-
vês de mecanismos de Coordenação que assegurem a integração do ensi-
no e da pesquisa".
Como está claro, não se pretende que, mediante sim-
ples alteração regimental, como supõe a interessada neste processo,
possa o estabelecimento que mantém o curso de Esquema I, como é o ca
so, transferir a outra instituição ou estabelecimento de ensino supe-
rior a responsabilidade de oferecer o curso transformado em licencia
tura. 0 que se admite é que, objetivando melhor qualidade ã licencia
tura, possa o estabelecimento de ensino, que não disponha de labora
tórios ou melhores recursos, estabelecer convênio com outra institui-ção
que os mantenha ociosos. Esta utilização, embora econômica, nem
transfere à instituição cooperadora a responsabilidade pelo curso, nem
admite que ela possa desenvolver a parte que lhe couber, na ta-refa do
ensino ou da pesquisa, sem perfeita comunhão de objetivos, o que deve
ser assegurado "através de mecanismos de Coordenação".
A segunda observação a ser feita diz respeito ã ne-
cessidade de observância do artigo 3º da Resolução 01/80.
Na opção que se aventa neste processo, a Associação
Itaquerense não estaria impedida, em seu plano de transformação do
curso de Esquema I, de utilizar recursos materiais e humanos dispo-
níveis em sua Faculdade de Ciências Econômicas, Contábeis e Adminis
tração de Empresas para melhor atender ao curso transformado de Es-
quema I, para Licenciatura , pela Faculdade de Filosofia, Ciências e
Letras. Esse processo de transformação, não se fará, todavia, sem
estrita observância do artigo 3º da Resolução nº 1 de 24/02/81, até
porque, como se caracteriza por circunstâncias não comuns, mas pre-
vistas numa exceção, mais careceria de exame de suas condições de
funcionamento.
Ao resguardo das considerações feitas entendemos que
a Associação Itaquerense de Ensino SP deve providenciar a trans
formação de seu curso nos termos da Resolução 01/80 se lhe interessar a
manutenção do curso de Esquema I transformado em licenciatura,