
II - PARECER E VOTO
Embora, inicialmente, ressaltassem as discrepâncias
entre a nova proposta e a orientação curricular da licenciatura,
a matéria deve ser analisada quanto à regularidade da alteração
proposta, uma vez que ela envolve a criação de Bacharelado num
curso de licenciatura em Economia Doméstica.
O Parecer nº 44/72, de 13 de janeiro de 1972, da
lavra do ilustre Conselheiro Newton Sucupira admite, mesmo quando
se trata de instituição isolada de ensino superior, que ministra
a Licenciatura, que se introduza, na Licenciatura, reconhecida, o
Bacharelado correspondente, e, neste caso, poderá ser registrado,
( o diploma) independentemente de reconhecimento, mesmo que este
(o Bacharelado) não tenha sido solicitado juntamente com a Licen
ciatura. Mas tal permissão referiu-se a cursos "que não correspon
dem a profissões regulamentadas ou que não foram determinadas pe
lo Conselho Federal de Educação, nos termos do art. 26 da Lei nº
5540, de 28.11.1968, mas que se enquadram nas categorias previs
tas no art. 18 da mesma Lei".
No presente caso, o curso é de Economia Doméstica
(licenciatura) e a profissão de Economia Doméstica está regulamen
tada em lei. A Lei nº 7.387 de 21/10/85 dispõe sobre o exercício
da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências e
diz:
Art. 1º-0 exercício, no País, da profissão de
Economista Doméstico, observadas as
condições de habilitação e as demais
exigências legais é assegurado:
a) aos bacharéis em Ciências Domésticas,
Economia Doméstica, Educação Familiar,...
0 Decreto nº 92.524 de 07/04/86 regulamentou a lei
citada.
Em conclusão, nosso voto, considerada a regulamen
tação da profissão de Economista Doméstico, é que a União Pionei
ra de Integração Social deverá cumprir a norma em vigor para
obter autorização para funcionamento do curso de Bacharelado em
Economia Doméstica, se for seu interesse, ainda que ele se insi
ra na Licenciatura que a instituição mantém, já reconhecida.