
4. A recorrente apresentou, então, novos histori-
co escolar e certificado de conclusão, desta feita expedidas pelo
Colégio Oswaldo Cruz, de Araguarí-MG, onde conclui o 2º grau no
final do ano de 1984, vale dizer, apôs o exame vestibular e quando jã
havia cursado sete disciplinas de curso de Administração.
5. A decisão recorrida, que teve como Relator o eminente
Cons.Lafayette Ponde, indeferiu o pedido de conva lidação, admitindo
não se poder supor, no caso, boa-fé da recorrente - invariavelmente
exigida pelo CONSELHO em deci soes anteriores em casos similares -
comentando que, â vista do processo - "ê a Delegacia de Defraudações
que inviabiliza a autenticidade do certificado de conclusão do 2º grau,
apresentado pela interessada".
6. O voto do Relator foi, aprovado, à unanimidade, pela
Comissão de Legislação e Normas e pelo Plenário, em 03.10.1989.
7. Em 04,12.1989, em singelo pedido de reconsideração
diz a recorrente que a Universidade Federal de Uberlândia "não
informou a atual situação e ficou parecendo que ao ser matriculada, em
agosto de 1984 (no curso de Administração), não estava cursando o
3º ano do 2º grau, faltando apenas quatro meses para o término deste
curso."
VOTO.
1. Não há, na decisão-recorrida, "manifesto erro
de direito" ou "vício quanto ao exame da matéria de fato que são
os pressupostos recursais para a. apreciação do recurso denominado
"pedido de reconsideração".
2. Observa-se que para a matricula universitária,
em agosto/1984, apresentou a recorrente certificado de conclusão do 2º
grau e histórico escolar falsos, deixando mais claro ainda, agora, na
interposição deste recurso, ausência de boa-fé, porquanto apresentou-se
à Universidade como tendo concluido o 2º grau, que ainda estava a
cursar.