
II - VOTO DO RELATOR
Considerado o Relatório da Comissão Verificadora, vota o
Relator pela autorização para funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Processamento de Dados a ser ministrado em Belém.- Estado do
Para, pelo Centro de Ensino Superior mantido pela Associação Cultural e
Educacional do Para, com 100 (cem) vagas totais anuais, em 2 (duas)
turmas.
1 - RELATÓRI
0 Senhor Ministro da Educação homologou o Parecer
CFE-
869/88, favorável ao projeto do Curso Superior de Tecnologia em Processa-
mento de Dados, a ser ministrado em Belém- Estado do Para, pelo Centro de
Ensino Superior do Pará, novo estabelecimento de Ensino á ser. mantido
pela Associação Cultural e Educacional do Para.
A Comissão Verificadora designada pela Portaria SESu/
MEC nº 497/88, visitou a Instituição a fim de avaliar ae condições exis-
tentes para o funcionamento do curso pretentido.
No bem elaborado Relatório, os verificadores fazem
su gestões destinadas a enriquecer a proposta, todas acolhidas pela
Instituição, com tais recomendações, os verificadores se manifestam
favoráveis à autorização para funcionamento do curso pretendido.
Virgínio Cândido Tosta de Sous
Autorização do curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados a ser
ministrado pelo Centro de Ensino Superior do Para.
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ