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"Sendo assim e arrimado nas informações que fornece o
processo, entendo que, em princípio, os cursos de formação ' de
Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Militares podem ser
declarados pelo CFE como equivalentes ao de graduação su-perior no
sistema civil.
Mas, para tanto, creio necessário o preenchimento de 2
(duas) condições básicas: 1ª a comprovação jurídica das exi-gências
contidas na letra "a", artigo 17 da Lei nº 5.540/68
0 Camandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito
Federal consulta este Conselho sobre "a possibilidade de ser
reconhecido, como de nível superior, o Curso de Formação de
Oficiais - BM, do CBDF".
0 processo contém suficiente documentação concernente ao
curso ministrado, incluindo Normas Reguladoras do Curso,
Currículos, Regimento Interno, Corpo Docente, Edital de Concurso e
Projeto de Equivalência do Curso em Nível de 3º grau.
A natureza da consulta não é nova nesta Casa, já tendo
sido apreciada em diversos momentos, particularmente mediante o
Parecer 304/81, da lavra do pranteado Conselheiro ' Luiz Navarro de
Brito, que examinou a questão em sua essência, assim concluindo em
seu voto:
J
o
ã
o
Paulo do Valle Mendes
Consulta sobre a possibilidade do reconhecimento,como de
nível superior, do curso de Formação de Oficiais.
CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
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2ª) a análise, caso a caso, da equivalência para cada curso.
A primeira condição poderá talvez ser preenchida atra
vés de Ato único, do Estado-Maior do Exército, com base nas letras
"c" e "d", artigo 21, do Decreto-Lei 667/69, ou através de Atos
dos Órgãos Estaduais competentes (nível superior) e dos Regimentos
ou Estatutos das instituições (concurso de habilitação). Na Bahia,
por exemplo, já o Decreto n- 21.568, de 13 de novembro de 1969,dis-
põs, nos seus artigos 2º e 3º, sobre os 2 (dois) requisitos argui-
dos .
Por sua vez, a segunda condição se justifica, malgra-
do a uniformidade dos currículos e dos programas estabelecidos sob
a coordenação do EME, em razão da necessidade do exame
particulari-zado, em cada curso, dos seus atributos de desempenho.
Assim e pelos motivos enumerados, voto no sentido de
que este Conselho responda ao Senhor Chefe do Estado-Maior do Exér-
cito informando sobre a possibilidade do estudo da equivalência dos
cursos de Formação de Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Mi-
litares aos cursos superiores de graduação do sistema civil, medi-
ante solicitações específicas nas quais fiquem demonstradas as
duas condições supramencionadas."
Nessa mesma linha, os Pareceres nºs 474/81, 400/82 ,
93/83 e 215/83, entre outros, também concluíram favorávelmente à
equivalência de tais programas aos cursos civis de graduação de ní-
vel superior.
No caso em pauta, a análise do processo permite cons-
tatar que se exige do candidato o concurso de admissão, bem como é
condição obrigatória a conclusão do 2- grau em estabelecimento de
ensino oficial ou reconhecido, de acordo com a legislação vigente,
desde 1968, consoante exigência do Decreto 4.130, de 10.02.1967
(ver fls. 8 do vol. Projeto de Equivalência do CFO a nível de
grau).
A carga horária é de 3.915 horas/aula a ser cumprida
em três (3) anos. No concernente à estrutura curricular e aos
programas das disciplinas parecem compatíveis com similares minis-
trados em cursos de graduação civil.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, creio que este Colegiado pode admi-
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tir a equivalência pretendida. Voto, assim, pelo reconhecimento da
equivalência aos cursos superiores de graduação, para efeito no
sistema civil, do Curso de Formação de Oficiais - BM, do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, a partir de 1968, quando se
caracteriza o preenchimento integral das exigências contidas na
letra "a" artigo 17 da Lei nº 5.540/68.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo, acompanha o vo-to
do Relator.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1987.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 17 de 02 de 1987.
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