
Os aspectos relativos à duração total do curso e sua
estrutura, ao corpo docente e outros estão nos autos . Todavia, o
objetivo é o de "atender profissionais da área de Educação Física
e afins" em Educação Psicomotora, "considerando a necessidade de
permanente atualização e qualificação dos profissionais que atuam
junto à crianºa nos seus períodos de vida mais decisivos e comple-
xos... "Ora, a Resolução 12/83 estabelece em seu art. 1º "os cur-
sos de especialização e aperfeiçoamento que se destinem à quali-
ficação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal
de Ensino, deverão observar , para que tenham validade, o disposto
nesta Resolução". Não é a situação do caso em exame. Por isso, por
mais louvável que seja a iniciativa, que se situa na estrita com-
petência e autonomia da Universidade, não pode o Conselho dele
tomar conhecimento.
II - VOTO DO RELATOR
0 curso em exame não atende ao disposto no art. 1º
das Resolução 12/83, motivo pelo qual o Relator vota no sentido
de que o Conselho não (colha o pedido nos termos solicitados pela UFRGS.)
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, lº Grupo, acompanha o
voto do Relator.
A Câmara de Ensino Superior, lº Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1987.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1987.