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A Universidade Federal do Rio Grande do Sul submete à
apreciação deste Colegiado proposta de funcionamento de curso de
Especialização em Educação Psicomotora, a ser ministrado por
professores integrantes do quadro daquela Universidade na Fundação
Universidade Federal de Rondônia. Ressalta a requerente que "a
presente solicitação está sendo feita "a posteriori do início da
realização do curso por haverem sido destinados recursos da
Secretaria de Educação Física e Desportos-SEED/MEC, com a exigência
de utilização imediata dos mesmos; o que impediu face a solicitação
feita em tempo hábil.
0 pedido vem a este Conselho em razão do que estabelece o
art. 2º § 2º, da Resolução 12/83 no que diz respeito a cursos dessa
natureza fora de sede.
A proposta foi aprovada pela Câmasra de Pós-Graduação e
Pesquisa da UFRGS, mediante o Parecer 009/86. Sua ministra_ ção está
a cargo da Escola Superior de Educação Física da proponente, tendo
como entidades promotoras a SEED/MEC e a Universidade Federal de
Rondônia. Conta com o apoio das Secretarias de Educação de Rondônia,
de Cultura, Esportes e Turismo, Municipais de Educação e Cultura e
da Associação dos Professores de Educação Física , todos do Estado
beneficiado.
J
o
ã
o
Paulo do Valle Mendes
Proposta de curso de especialização em Educação Psico_
motora a ser ministrado na Fundação Universidade Federal de Ron_
dônia com base na Resolução 12/83.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
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Os aspectos relativos à duração total do curso e sua
estrutura, ao corpo docente e outros estão nos autos . Todavia, o
objetivo é o de "atender profissionais da área de Educação Física
e afins" em Educação Psicomotora, "considerando a necessidade de
permanente atualização e qualificação dos profissionais que atuam
junto à crianºa nos seus períodos de vida mais decisivos e comple-
xos... "Ora, a Resolução 12/83 estabelece em seu art. 1º "os cur-
sos de especialização e aperfeiçoamento que se destinem à quali-
ficação de docentes para o magistério superior do Sistema Federal
de Ensino, deverão observar , para que tenham validade, o disposto
nesta Resolução". Não é a situação do caso em exame. Por isso, por
mais louvável que seja a iniciativa, que se situa na estrita com-
petência e autonomia da Universidade, não pode o Conselho dele
tomar conhecimento.
II - VOTO DO RELATOR
0 curso em exame não atende ao disposto no art. 1º
das Resolução 12/83, motivo pelo qual o Relator vota no sentido
de que o Conselho não (colha o pedido nos termos solicitados pela UFRGS.)
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, lº Grupo, acompanha o
voto do Relator.
A Câmara de Ensino Superior, lº Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1987.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 17
de
0 2
de 1987.