
No que diz respeito a verificação de rendimento escolar (arts.
78 e 81) das novas redações no sentido de tornar o texto mais claro:
"Art. 78-0 aluno reprovado em uma disciplina deve repeti-la in
tegralmente, podendo, todavia, matricular-se no período seguin-
te".
"Art.81 - Os alunos que não obtiverem aprovação quanto ao apro-
veitamento, em até duas disciplinas, devem repeti-las, podendo '
matricular-se concomitantemente nestas disciplinas e no periodo'
seguinte, com a condição de se submeterem na dualidade de depen-
dentes, aos mesmos índices de frequência e aproveitamento estabe
lecidos neste Regimento".
Sobre o aproveitamento de estudos equivalentes (art.82 item 111)
sugere-se substituir a expressão "quanto a carga horária é por "Quando a car
ga horária for".
Quanto ao sistema de recuperação (art.85) nada há a assinalar.
Já a respeito da representação estudantil e Diretório Acadêmico'
(arts 96 a 107), tendo em vista a Lei nº 7.395, de 31/10/85, que ainda não
foi regulamentada, suprimi-los, reduzindo-os a um artigo nestes termos:
"0 Diretório Acadêmico ê o órgão de representação estudantil,jun
to a Faculdade, com atribuições definidas em Estatuto próprio".
Como conclusão da analise deve-se assinalar que todos os artigos
estão redigidos em linguagem de dificil entendimento, razão porque sugerimos'
que as alterações sejam revistas a base do texto-Referência, que lhes auxiliei
rã na reformulação de conceitos mais claros e precisos sobre os assuntos tra-
tados .
Para correção das falhas apontadas foi a matéria convertida em
diligência pelo Dc. 177/86, o que vem de ser atendido satisfatoriamente pela
Instituição , colocando a peça regimental em condições de ser aprovada
II. Voto de Relator
à vista do exposto somos de parecer favorável a aprovação da alteração
do Regimento das Faculdades Integradas de Ourinhos, mantida pela Fundação
Educacional Miguel Mofarrej. III. Decisão da Câmara
A Câmara de Ensino Superior 1º Grupo acompanha o voto do Re-
lator