
29/04/68, a quantos por motivos comprovadamente insuperáveis,
não puderam se beneficiar do prazo ali fixado, desde que ha-
jam dado entrada, no Ministério, até a presente data, da docu
mentação necessária". Esse prazo foi afinal prorrogado até 31
de janeiro de 1974 pela Portaria Nº 573, de 15/10/73.
Houve, entretanto, diplomados em Canto Orfeônico que,
mesmo registrados como professores de Educação Musical, não se
conformaram apenas com os benefícios do registro, e resolve-
ram fazer realmente os estudos completos a que se referia o
Parecer Nº 383/62. Para esse efeito, foram-lhes oferecidas gran
des facilidades, inclusive o "aproveitamento, no curso de Edu
cação Musical, das disciplinas estudadas no curso de Canto 0r_
feônico". Deles se exigiu, porém, que apresentassem certificai
certificado de conclusão dos estudos de 2º Grau e que se
submetessem a concurso vestibular (ver Parecer Nº 1.895/75,
relatado pelo
douto Cons. Abgard Renault, in Documenta 175/101). A maioria
daqueles diplomados contentou-se, porém, com os benefícios do
registro, entendendo inútil ingressar no curso de formação de
Professores de Educação Musical.
Em 1969, o Conselho Federal de Educação reestruturou novamente
o curso de Música, e a Resolução Nº 10/69, oriunda do Parecer
Nº 571/69, passou a denominar Licenciatura em Musi ca o curso
destinado a formação de professores para o ensino de lº e 2º
Graus. Também aqui foram exigidas matérias de formação
musical e matérias de formação pedagógica, estabelecen-do-se
que o curso teria a duração de 2.160 horas/aula, ministradas
no mínimo em quatro e, no máximo, em seis anos letivos Não foi
essa a última modificação que se impôs ao curso de Música,
uma vez que a Resolução Nº 23/73, calcada nas