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Inobstante o vigor com que a postulante procura sus
VOTO DA RELATORA
D. ELBA RIBEIRO MACHADO teve indeferido, pelo Pare-
cer nº846/81, relatado pelo ilustre cons. Fernando Gay da Fon
seca, o pedido que dirigiu a este Conselho no sentido de se-
rem declarados como correspondentes a Licenciatura Plena os
estudos que cumpriu inicialmente na Escola Normal de Música da
Bahia e mais tarde no Curso de Especialização em Canto Orfeô-
nico do Conservatório Bahiano de Canto Orfeônico da Escola de
Música da Bahia. Inconformada com o indeferimento pede,com a-
poio e na forma da Resolução nº8/81, sua reconsideração,apro
veitando a oportunidade para juntar ao processo novos documen
tos que, a seu ver, demonstrariam a procedência de sua preteri
são.
I - RELATÓRIO
Reconsideração da decisão contida no Parecer nº 708/81, referente a
consulta
sobre equivalência de estudos realizados na Escola de Música da Bahia.
ELBA RIBEIRO MACHADO
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tentar o seu ponto-de-vista, não nos parece que ressalte níti do
o seu direito de ver equiparados os estudos que realizou no
Conservatório Bahiano de Canto Orfeônico aos de Licenciatura
Plena em Música. Observe-se que nos limitamos a cuidar desses
estudos porque os outros - os de Piano que cumpriu na Escola
Normal de Música da Bahia e concluidos em 1939 - esses se apre
sentam prima facie como de 2º Grau, oferecidos como foram por
uma Escola Normal.
Quanto à natureza e ao nível do Curso de Canto Or-
feônico do Conservatório Bahiano de Canto Orfeônico, já nos
pronunciamos a respeito em longo parecer que tomou o Nº 24/81
(Documenta 242/137) , onde fizemos considerações que convêm aqui
repetir.
Nesse pronunciamento dissemos, em suma, que o Con-
ervatorio Bahiano de Canto Orfeônico foi reconhecido pelo De_
creto Federal Nº 28.167, de lº de junho de 1950, e o curso de
Especialização de Professor de Canto Orfeônico aí ministrado
regia-se pela Lei Orgânica do Ensino de Canto Orfeônico - o
Decreto-Lei Nº 9.494, de 22/07/1946.
0 qualificativo - "de especialização" - não exprime
com exatidão e felicidade a natureza do curso, certo como é
que, na linguagem adotada pelas vigentes leis do ensino supe-
rior, cursos de especialização são os ministrados aos que já
hajam cumprido um curso de graduação ou que apresentem títulos
equivalentes (Lei Nº 5.540/68, art. 17, alínea "c"). Na verda
de ele seria um curso pré-secundário, na área específica da
Música, um curso aberto, mediante um "vestibular" bastante atí-
pico, apenas a duas categorias de candidatos: os que houvessem
apresentado certificado de conclusão do segundo ciclo em Con-
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servatório de Música, ou de curso de preparação nos Conserva-
tórios de Canto Orfeônico. Sua duração era de dois anos (duas
series anuais, conforme se lê nos arts. 9º e 16), e sua con-
clusão dava direito ao registro do diploma no Departamento Na
Nacional de Educação, habilitando o titulado ao ensino de
Canto Orfeônico "nas escolas pré-primária, primária e grau
secundário" (art. 4º).
Em 1962, já instalado o Conselho Federal de Educação,
procedeu-se a reestruturação dos cursos de Música, e o| Parecer
nº 383/62 estabeleceu que a formação dos professores agora
denominados de "Educação Musical" se faria em nível superior,
com estudos que se desenvolveriam em quatro anos e abrangeriam,
alem das disciplinas propriamente musicais, as de , as de
formação pedagógica.
Entretanto, para beneficiar os diplomados em Canto
Orfeônico pela legislação anterior, houve por bem o Ministé-
rio da Educação e Cultura baixar sucessivas portarias autori-
zando aqueles diplomados a se registrarem como professores de
Educação Musical (ver Portarias Ministeriais nºs 427/64, 212/
66 e 255/68) E visando a faciliar esse registro expediu a Por_
taria nº 288/69, que autorizou o Instituto Vila Lobos (nova de
nominação dada ao Conservatório Nacional de Canto Orfeônico pe
lo Decreto nº 61.400, de 22/09/67) a "expedir automaticamente
o certificado de registro definitivo de professor de Educação
Musical, aos professores diplomados em Canto Orfeônico e pos-
suidores de registro definitivo de professor de Canto Orfeôni
co no Departamento Nacional de Educação, até a presente data"
(26/06/69). E autorizou-o mais "a proceder, excepcionalmente,
ao registro determinado na letra "b" da Portaria nº 255, de
29/04/68, a quantos por motivos comprovadamente insuperáveis,
não puderam se beneficiar do prazo ali fixado, desde que ha-
jam dado entrada, no Ministério, até a presente data, da docu
mentação necessária". Esse prazo foi afinal prorrogado até 31
de janeiro de 1974 pela Portaria Nº 573, de 15/10/73.
Houve, entretanto, diplomados em Canto Orfeônico que,
mesmo registrados como professores de Educação Musical, não se
conformaram apenas com os benefícios do registro, e resolve-
ram fazer realmente os estudos completos a que se referia o
Parecer Nº 383/62. Para esse efeito, foram-lhes oferecidas gran
des facilidades, inclusive o "aproveitamento, no curso de Edu
cação Musical, das disciplinas estudadas no curso de Canto 0r_
feônico". Deles se exigiu, porém, que apresentassem certificai
certificado de conclusão dos estudos de 2º Grau e que se
submetessem a concurso vestibular (ver Parecer Nº 1.895/75,
relatado pelo
douto Cons. Abgard Renault, in Documenta 175/101). A maioria
daqueles diplomados contentou-se, porém, com os benefícios do
registro, entendendo inútil ingressar no curso de formação de
Professores de Educação Musical.
Em 1969, o Conselho Federal de Educação reestruturou novamente
o curso de Música, e a Resolução Nº 10/69, oriunda do Parecer
571/69, passou a denominar Licenciatura em Musi ca o curso
destinado a formação de professores para o ensino de e
Graus. Também aqui foram exigidas matérias de formação
musical e matérias de formação pedagógica, estabelecen-do-se
que o curso teria a duração de 2.160 horas/aula, ministradas
no mínimo em quatro e, no máximo, em seis anos letivos Não foi
essa a última modificação que se impôs ao curso de Música,
uma vez que a Resolução Nº 23/73, calcada nas
indicações Nºs 22, 23 e 36, e do Parecer Nº 1.284/73, trans-
formou a Licenciatura em Música em simples habilitação da Li-
cenciatura em Educação Artística, habilitação essa que se exi_
giu fosse de duração plena, representada por 2.500 horas a se s
a serem integralizadas entre três a sete anos letivos, com o
ter- mo médio de quatro anos, Quanto ao mais, ou seja, quanto
aos bacharelados em instrumento, Canto, Composição r Regência,
e Arte Lírica, prevalecem para todos os efeitos as normas da
Re_ solução Nº 10/69, calcada no Parecer Nº 51/69.
Houve, pois, no que tange a formação de professores
para área artística, a seguinte evolução:
1- professor de Canto Orfeônico (Decreto-Lei Nº 9.494/46);
2- professor de Educação Musical (Parecer CFE Nº 383/62) ;
Licenciado em Música (Resolução Nº 10/69, e Parecer Nº 571/69) ;
licenciado em Educação Artística, habilitação em Música (Re
solução Nº 23/73, e Parecer Nº 1.284/73).
Fixado esse quadro de referência não nos parece fá-
cil, porém, situar aí o caso da interessada.
Realmente, não se sabe a que título teria sido jun-
tado ao processo o documento de fls. 5, o Diploma de conclu-
são do curso de Piano realizado na Escola Normal de Música da
Bahia. A menos que esse curso, ao contrário do que parece ser
à primeira vista, haja sido ministrado em nível superior, o
que precisa ser esclarecido.
Além disso o documento de fls. 9 certifica que
Curso de Canto Orfeônico teria sido realizado em quatro anos,
sendo dois preparatórios e dois de especialização, e não ha no
processo elemento algum que nos permita concluir em que esta
belecimento de ensino teriam sido feitos esses estudos prepa
ratório, se no próprio Conservatório ou - quem sabe? - na Es_
cola Normal de Música da Bahia, assunto que também precisa ser
averiguado.
Também causa espécie a extrema compactação dos estu
dos realizados no chamado curso de Especialização: 2.610 ho-
ras integralizadas em apenas dois anos, o que dá a impressão
de que teriam sido lançados no histérico escolar de fls. 7 ma
térias cumpridas e na Escola Normal e no Curso de Especializa.
ção em Canto Orfeônico, tópico que reclama ser posto "em pra-
tos limpos".
Nessas condições, entendemos que o processo deva bai
xar em diligência para que a SESu se encarregue de mandar pro
ceder a uma ampla verificação junto aos dois estabelecimentos
de que trata o processo, a fim de tornar claros os pontos obs_
curos que foram apontados acima, remetendo a este Conselho,com
a possível urgência, o resultado de tais averiguações,as quais
haverão de se nortear pelas linhas fixadas nos pareceres Nºs
24/81 e 763/81.
Este o nosso parecer.
A C.L.N. aprova o voto da Relatora
Sala das Sessões, a lº de março de 1982
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Pilho, em 02 de março de 1982.