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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
2
3001.000923/87-72
O Reitor da Universidade Braz Cubas, sediada
em Mogi das Cruzes/SP, dirige-se a este Conselho solicitando uma
manifestação a respeito da interpretação que vem sendo dada
pelas autoridades educacionais do Ensino Superior do Estado de
São Paulo de que somente os formados em Geografia e em História,
em cursos específicos, "tout cours", podem obter em seus
diplomas a habilitação a nível de Licenciaturas Plenas, em
Geografia e em História, negando esse direito aos que tenham
concldo essas habilitações pela via da plenificação de Cursos
de Estudos Sociais.
Alega a Universidade Braz Cubas que se viu
envolvida no problema em razão dos termos em que foi redigida a
Portaria Ministerial n° 404, de 29/06/87 que, baseada no Parecer
CFE n° 388/87, de 06/05/87, ao reconhecer a plenificação do
Curso de Estudos Sociais, Licenciatura de 1º Grau e
Licenciaturas Plenas em Geografia e em História, inseriu o termo
habilitação,quando deveria, conforme se verifica no Parecer CFE
n° 440/84 e respectiva Portaria Ministerial nº 292/84 (que
autorizaram a plenificação)constar Licenciatura.
CESU/l
º
Grupo
0
2
/
12
/
87
1101/87
SR. CONS. MAURO COSTA RODRIGUES
Consulta referente à titulação resultante da plenificação dos
Cursos de Estudos Sociais
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS
S
P
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A Universidade, embora entendendo que a Porta.
ria Ministerial nº 35, de 27/11/85, em seu Artigo 1º, Inciso XI,
por si só seria suficiente para a confirmação do direito que está
sendo contestado aos concluintes desses Cursos de Estudos Sociais
plenifiçados, no intuito de superar o impasse o mais breve possí
vel, diante do prejuízo que o mesmo vem causando aos formados
nesse curso , levanta a hipótese da republicação da referida
Porta. ria Ministerial, com a devida adequação de sua redação.
II - PARECER
Para que se possa dirimir as dúvidas levanta.
das e chegar a um pronunciamento definitivo deste Conselho,
entende o Relator que o assunto deva ser tratado sob dois
enfoques:
- o primeiro, numa abordagem genérica, com vis
tas ã situação dos concluintes de todos os Cursos de Estudos Sc)
ciais em regime de curta duração que, mediante prévia autorização
do CFE, foram plenifiçados;
- o segundo, específico para o caso da
Universidade Braz Cubas, diante dos termos em que foi redigida a
Porta ria Ministerial de reconhecimento da planificação de seu
Curso de Estudos Sociais.
Quanto ao primeiro enfoque considerado, o Pare
cer nº 635/83 do CFE, em voto unânime de seu Plenário, é conclusi
vo ao dizer textualmente que:
"... A plenificação das habilitações de Geogra
fia e de História em continuidade ao Curso de Estudos Sociais e_
exclusiva para fins de licenciatura, não sendo admissíveis
substituições de disciplinas da área pedagógica por outras
igualmente complementares, visando transformar a graduação em
nível de bacharelado." (o destaque é do Relator).
E a reflexão a respeito dos aspectos de ordem
conceptual e normativa que fundamentaram essa conclusão, e que
estão expressos no corpo do referido parecer, nos conduzem ao Pare
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cer CFE nº 554/72 que, ao destacar a necessidade de reformulação
do Curso de Estudos Sociais, e outras licenciaturas, a fim de que
se pudesse conduzir com maior adequação a habilitação de professo
res para o ensino de 1° e 2º Graus, assim transcreve:
"... Dentre as medidas urgentes que se impõem,
há,a nosso ver, que destacar a necessidade de reordenar esses cur
sos,estruturando-os em dois níveis - o pleno e o de 1º grau - com
as seguintes modalidades de habilitação:
b.l - Licenciatura de 1º Grau:Estudos sociais
e outras, com a duração mínima de 1.200 horas
cada modalidade. b.2 - Licenciatura Plena:
História,Geografia, Educação Moral e Cívica
(docente e orientador), Organização Social e
Política do Brasil e outras, com a duração
míni ma de horas cada modalidade."
Cabe lembrar, ainda, que essa questão da
plenificação dos cursos superiores oferecidos no regime de curta
duração foi posteriormente definida pelas Indicações nºs 22/73 e
23/73, que fixaram os princípios e normas a serem observados na
organização dos cursos de licenciatura, tendo em vista o
atendimento mais adequado das necessidades do ensino de 1º e 2º
Graus, a partir da concepção curricular introduzida pela Lei nº
5.692/71.
Nesse sentido, a Indicação nº 23/73 especifica
que as Licenciaturas de 1Q Grau proporcionarão "... a habilitação
geral correspondente ao título do curso, e as Licenciaturas Plenas,
além dessa habilitação geral, proporcionarão habilitações
específicas para o ensino individualizado das respectivas
disciplinas..."
E, para isso fixou, do mesmo modo,para cada um
dos cinco cursos que recobrem "... os três campos de conhecimento
em que se classificam as matérias do núcleo comum do ensino de 1º e
2Q graus - ciências, estudos sociais e comunicação e expressão",
habilitações específicas "... sem prejuízo de outras que sejam a
presentadas por este Conselho ou pelas instituições de ensino
superior..." (com base na conclusão 6.3 da Indicação nº 22/73), ou
seja:
“1 - Curso de Ciências - Matemática,
Física e Química, Biologia”.
2 - Curso de Estudos Sociais - Geo
grafia, História, Organização
Social e Política do Brasil e
Educação Moral e Cívica
3 - Curso de Letras - Língua Portuguesa,
Língua Estrangeira Moderna, Língua Clássica,
com os necessários estudos literários
4 - Curso de Educação Artística ...
5 - Curso de Educação Física ....."
Aí está, pois, o amparo para a reestruturação
dos Cursos de Estudos Sociais - e outros - pela via da
plenificação, visando a formação espefica de professores, tanto
para o ensino de lº como de 2º Graus, respectivamente a nível de
Licenciaturas Curtas e Licenciaturas Plenas,nas habilitações
correspondentes, dentre as quais se situam as em Geografia e em
História, que são o objeto da presente consulta.
Desse modo, não há qualquer amparo para a inter;
pretação que estaria sendo dada, relativamente a esse assunto, pe_
las autoridades educacionais relacionadas com o Ensino Superior no
Estado de São Paulo.
E, se não bastassem essas considerações de
ordem conceptual e interpretativa dos textos legais
correspondentes, a citada Portaria Ministerial nº 35/85, como o
instrumento jurídico vigente que disciplina a execução
administrativa para a expedição do registro profissional dos
professores e especialistas em educação, no Inciso XI de seu Art.
1º, é explícita a respeito do assunto, não deixando qualquer
possibilidade de interpretação que vede aos concluintes desses
Cursos de Estudos Sociais plenificados nas habilitões em
Geografia e em História o direito ao registro como professores
dessas habilitações, a nível de Licenciatura Plena.
Com relação ao segundo enfoque, referente aos
termos em que foi redigida a Portaria Ministerial nº 404/87 que,
com base no disposto pelo Parecer CFE n° 388/87
concedeu o reconhe cimento das habilitações em Geografia e em
História resultantes da plenificação do Curso de Estudos Sociais
oferecido pela Universi. dade Braz Cubas, embora concordando que
a redação de seu texto -assim como a do voto do Relator no Parecer
388/87 - poderia ter sido mais explícito, incluindo a
referência ã Licenciatura Plena no nível das titulações
concedidas nas habilitações em Geografia e em História, entende o
Relator, face as considerações apresen. tadas, um preciosismo
interpretá-la como estabelecendo condições restritivas ao
exercício profissional desses professores, no ensino de Geografia
ou de História, conforme o caso,tanto nas escolas de 1º como de
Graus.
Não há, desse modo, no entender do Relator,
necessidade de republicação da citada Portaria.
III - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, vota o Relator no sentido de
que nesses termos se responda à consulta da Universidade Braz Cu
bas, para que a mesma, com base na interpretação dada por este pa
recer, possa obter, sem qualquer dificuldade,o registro profissic;
nal como professores de Geografia ou História, a nível de Licencia.
tura Plena, para os formados nessas habilitações em seu Curso de
Estudos Sociais.
IV - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 1º Grupo,
acompanha o voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de 12 de 1987
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