
cer CFE nº 554/72 que, ao destacar a necessidade de reformulação
do Curso de Estudos Sociais, e outras licenciaturas, a fim de que
se pudesse conduzir com maior adequação a habilitação de professo
res para o ensino de 1° e 2º Graus, assim transcreve:
"... Dentre as medidas urgentes que se impõem,
há,a nosso ver, que destacar a necessidade de reordenar esses cur
sos,estruturando-os em dois níveis - o pleno e o de 1º grau - com
as seguintes modalidades de habilitação:
b.l - Licenciatura de 1º Grau:Estudos sociais
e outras, com a duração mínima de 1.200 horas
cada modalidade. b.2 - Licenciatura Plena:
História,Geografia, Educação Moral e Cívica
(docente e orientador), Organização Social e
Política do Brasil e outras, com a duração
míni ma de horas cada modalidade."
Cabe lembrar, ainda, que essa questão da
plenificação dos cursos superiores oferecidos no regime de curta
duração foi posteriormente definida pelas Indicações nºs 22/73 e
23/73, que fixaram os princípios e normas a serem observados na
organização dos cursos de licenciatura, tendo em vista o
atendimento mais adequado das necessidades do ensino de 1º e 2º
Graus, a partir da concepção curricular introduzida pela Lei nº
5.692/71.
Nesse sentido, a Indicação nº 23/73 especifica
que as Licenciaturas de 1Q Grau proporcionarão "... a habilitação
geral correspondente ao título do curso, e as Licenciaturas Plenas,
além dessa habilitação geral, proporcionarão habilitações
específicas para o ensino individualizado das respectivas
disciplinas..."
E, para isso fixou, do mesmo modo,para cada um
dos cinco cursos que recobrem "... os três campos de conhecimento
em que se classificam as matérias do núcleo comum do ensino de 1º e
2Q graus - ciências, estudos sociais e comunicação e expressão",
habilitações específicas "... sem prejuízo de outras que sejam a
presentadas por este Conselho ou pelas instituições de ensino
superior..." (com base na conclusão 6.3 da Indicação nº 22/73), ou
seja: