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Em face de despacho de câmara 241/86 foi baixado em di-
(ligência o processo contendo o pedido de renovação do
credencia manto do curso de pós-graduação mestrado e
doutorado) em Medicina Tropical da Universidade Federal de
Minas Gerais.
Atendendo ao despacho a requerente fez juntar ao
processo informações inclusive correspondência da Coorde
nadoria do curso enviada a Direção Geral da CAPES não
concordando com a classificação feita por esse órgão no
relatório de 1985 informando ao mesmo tempo de providências
que adotara para correção dos pontos, denominados de negativos
ou conflitantes, concluindo por clamar por um julgamento
diferente.
Verifica-se que em verdade uma serie de providências
foi adotada no sentido de revitalizar o curso, caracterizando
mesmo louvável apreço e dedicação de sua Coordenadoria.
Entretanto o relatório de 1985 da CAPES, contestado
pela Coordenadoria do curso neste ano de 1987, afirma que o
curso ainda esta em crise.
Considere-se porem que esse último documento é de 1985,
enquanto as informações da Coordenadoria são de 1987, havendo,
os que é licito considerar, inteira possibilidade de ter
ocorrido
23038.000456/85-00
CESu 2º Gru
p
o
1067/87
02/12/87
Ib Gatto Falc
ã
o
Renovação do credenciamento do curso de Medicina , área de
concentração em Medicina Tropical.
M
G
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
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superação dos óbices então registrados e atingida a desejada
regularidade.
Nesta conformidade acredita o julgador ser válida
uma atualização das informações pela CAPES através de
Comissão Verificadora para tal fim designada.
II -VOTO DO RELATOR
Considerada a dificuldade da fixação de um conceito de-
finitivo em relação ao curso bem como a respeitabilidade da
instituição requerente idoneidade de sua Coordenadoria,vota o
Relator seja sobrestado a tramitação do processo e constituída
pela CAPES, Comissão Verificadora para avaliar as condições do
programa de pós-graduação em Medicina Tropical da Universidade
de Minas Gerais no ano de 1987, remetendo-se a este Colegiado
relatório correspondente a verificação efetuada.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo, acompanha o
voto do Relator.
Sala das Sessões em dezembro de 1987.
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1067/87
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por unanimidade, a
Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 02 de dezembro de 1987.