
No processo inicial não estava presente a relação
dos professores, lacuna que já foi suprida na documentação
complementar enviada. São 16 professores já apreciados pelo CFE
mediante o Parecer 197/87. Todos podem ser aceitos para este
curso. A relação está no Anexo 2.
Sobre os recursos materiais, encontram-se no
processo plantas das instalações onde funcionarão os cursos. Com
base nos convênios celebrados com as Prefeituras de Ji-Paraná e
Vilhena, a UNIR disporá, para o primeiro município, de imóvel
devidamente adequado, com equipamentos e instalações, pelo
período de 4 anos, e, para o segundo, das instalações do Palácio
dos Pareces, e suas benfeitorias, mediante Concessão de Direito
Real de Uso do Imóvel, para implantação do Campus dos Pareces. Na
documentação complementar há informação sobre os recursos de
laboratórios em ambas as unidades sobre as quais se manifestará a
Comissão Verificadora.
Quanto ã Biblioteca, a UNIR vem de remeter cópia de
solicitação de compras de livros, com relação dos títulos
solicita dos, preenchendo, assim, a exigência formulada.
Finalmente, desfazendo dúvida sobre a situação do
curso de Ciências que ministra em Porto Velho, a interessada
remete cópia da Portaria Ministerial nº 322, de 11 de maio deste
ano, que "concede reconhecimento do curso de licenciatura em
Ciências, com habilitação plena em Matemática".
Louve-se a UNIR pelas providências adotadas
tempestivamente quanto ao pleito em exame.
II - VOTO DO RELATOR
Atendido o DC-220/87, vota o Relator pela autorização
para funcionamento do curso de Ciências, licenciatura de 1º grau,
a ser ministrado pela Universidade Federal de Rondônia nos municí-
pios de Ji-Paraná e Vilhena, com 30 vagas totais anuais para cada
um deles.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A CESu, 1º Grupo, subscreve o voto do Relator.