
2.4.14. Art. 58, Item 12. Corrigir; onde está o orçamento, deve ser
a-proposta orçamentária.
2.4.15. Art. 60, inciso 5. Corrigir, Os representantes da comunidade
devem ser, pelo menos, 2 (dois), indicados pelas entidades que represen-
tam, devendo um deles ser recrutado, obrigatoriamente, dentre as classes
produtoras, conforme determina o disposto no Parágrafo único do Art. 14
da Lei nº 5540/68 (Cf, Pareceres CFE nºs 1221777 - Documenta nº 198, p.
226 -; 2162/77 - Documenta nº 201, p. 235 - e 2331/77 - Documenta nº 202,
p. 325).
2.4.15. Art. 61, inciso 3. Acrescentar, in fine a expressão e do Con-
selho Federal de Educação. Com efeito, a criação de cursos, alteração da
estrutura curricular e desativação de cursos são matérias sempre sujeitas
à aprovação do Conselho.
2.4.16. Artigos 64; 67 e 74. Corrigir. Nenhum órgão colegiado pode
reunir-se, mesmo em segunda convocação, sem a presença da maioria
absoluta de seus membros (Cf. Pareceres CFE nºs 966/78 - Documenta nº
208, p. 50-; 4702/78 - Documenta nº 213, p. 163, - e 47/80 -
Documenta nº 230, p. 78).
A seu turno, ensina o eminente Conselheiro Lafayete Pondé, no
luminoso Parecer CFE nº 126/76, verbis;
"Se não há quorum para deliberar, é inócuo discu-tir a matéria a ser
votada. Nos colegiadas, em que se admite a discussão, este é o momento
processual em que os votantes são informados e tomam conhecimento, por
inteiro, da matéria: "Chiusa la discussione, si passa alla votazione. Tra l 'una e
l'altra non vie solucione da continuita" (Cf. Gargiulo , Collegi Amm
Inistrative, p. 222, e Valentini, La Collegialitã, p. 271 -
iti Documenta nº 182, p. 408) .
2.4.17. Art. 76, alínea "e". Substituir Associações Estudantis por
Diretórios Acadêmicos.
2.4.18. Art. 116, § 3º. Substituir a redação pela constante das alíne-
as "a" e "b" do Art. 69 da Portaria MEC n9 1104, de 31 de outubro de 1979
(Cf. Documenta nº 229, pp. 375/376).
2.4.19. Artigos 118 e §§ e 119 e §§. Corrigir, para conformar com as
normas estabelecidas na mencionada Portaria MEC n9 1104/79.
2.4.20. Artigos 129, 134 e 137, §§ 1º e 2º.Corrigir. Não são as penas
da competência do Diretor, mas, sim, sua aplicação.