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0 Relator é de Parecer que o curso esta, agora, em
condições de ser aprovado.
Após a homologação pelo Senhor Ministro da Educação,
a SESu/MEC, através da Portaria 249/87, designou Comissão Veri-
ficadora, composta pelos seguintes professores: Hans Kurt Edmund
Liesenberg e Rogério Drumond Bournier Pessoa de Mello Filho ,
ambos da Universidade Estadual de Campinas, e a Técnica em As
suntos Educacionais Vânia de Araújo , da DEMEC-RJ.
A Comissão Verificadora fez algumas observações
quanto ao acervo bibliográfico específico, equipamentos para o
laboratório, foram acatadas pelo Relator, originando Despacho
Inter locutório com a instituição.
Em cumprimento ao referido Despacho todas as
providências adotadas pela instituição foram consideradas
satisfatórias.
A Organização Brasileira de Cultura e Educação - RJ
teve aprovado, em fase de projeto, pelo Parecer 594/87, pedido
de autorização para funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Processamento de Dados, para funcionar nas
Faculdades Integradas Simonsen, já instaladas no Rio de Janeiro
- RJ.
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Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do Curso Superior de
Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pelas Faculdades In
tegradas Simonsen.
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II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o Relator é de parecer que pode ser
autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em
Processamento de Dados, a ser ministrado nas Faculdades Integradas
Simonsen, instalada no Rio de Janeiro - RJ, mantido pela
Organização Brasileira de Cultura e Educação - ORBRACE, com 80
(oitenta) vagas totais anuais, em duas turmas de 40(quarenta) alunos
cada uma.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, Grupo, acompanha o voto
do Relator.
Sala das Sessões, em de novembro de 1987.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou , por
unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho , em 30 de novembro de 1987
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