
- Guias de recolhimento do FGTS;
- Protocolo do Intencoes firmado entre as Insti
tuiçoes;
No que se refere a transferencia de sede , o
presente processo, apos Parecer da transferencia de mantenedora,
devera ser encaminhado a DEMEC/RS, para as devidas providencias, nos
termos da Resolução nº 5/86.
II - VOTO DO RELATOR
Ao Relator parece que a Faculdade , como centre de
referenda privativo das relações e atividades do ensino, titu lar da
autorização e reconhecimento do Poder Publico, para efeito da
validade legal dos estudos nela ministrados, e uma entidade in
teiramente diversa da que financeiramente a mantenha.
E indispensavel, pois no processo de sua in -
corporação, ser ela previamente ouvida.
Nada importa, no caso presente, que no doc. de
fls. 13 - ata de teuniao da Diretoria do Consorcio Educação Fron-
teira do Oeste - tenham nela figurado " como convidados" (sic) al-
guns " membros da Diretoria da Faculdade" (sic). Nada importa. Ao
Relator parece indispensavel a audiencia da Faculdade, por seu or
gão competente, em DECISÃO formal.
Para esse efeito, vota no sentido de ser ouvida a
aludida Faculdade.
Outrossim, deve ser suprida a omissão observada
pela Assessoria.
Quanto a transferencia de sede, a Resolução nº
5/86, nao obsta a competencia originaria do CFE para conhecer da
materia. Ill- CONCLUSÃO DA CAMARA
A Camara de Legislação e Normas acompanha o Vo-to
do Relator.