
2.2.3. Não foram indicados Professores, ou os Indicados Foram
Recusados, Para as Seguintes Disciplinas do Currículo
Pleno:
2.2.3.1. Instituições de Direito Público e Direito Privado, incluindo Noções
de Ética da Administração;
2.2.3.2. Teoria Geral da Administração;
2.2.3.3. Economia Brasileira;
2.2.3.4. Matemática Financeira;
2.2.3.5. Teoria Econômica;
2.2.3.6. Administração de Pessoal;
2.2.3.7. Administração Financeira e Orçamento.
II - DILIGENCIA
Pelos motivos expostos e tendo em vista a documentação contante
dos autos, somos de parecer que se converta o Processo novamente em diligên-
cia, a fim de que:
1. se reveja a aprovação, por equívoco, registrada no Parecer
CFE nº 374/79, dos Professores Antônio Pinto Filho, indicados para as disci-
plinas Instituições de Direito Público e de Direito Privado e Noções de Éti-
ca da Administração; e Mario César Teixeira Cardoso, indicados para Maternatj
ca Financeira, e, por via de conseqüência, o Conselho os declara formalmente
recusados por insuficiência de títulos (Cf. Parecer CFE nº 2154/76 - Documen
ta nº 188, p. 317 e Parecer CFE nº 374/79 - Documenta nº 220, p. 292).
2. a instituição submeta à apreciação do Conselho novos docen
tes para as disciplinas do currículo pleno que não contam com Professores
Responsáveis aprovados por este Colegiado, de acordo com a listagem consigna
da neste Parecer;
3. os Anexos ao Regimento, que contêm a Estrutura Curricular
(Anexo I) e a Estrutura Departamental (Anexo II). sejam revistos à luz das
observações assinaladas neste Parecer e reapresentados em 3 (três) vias, com
as folhas devidamente numeradas e rubricadas, consoante estabelecem as Porta
rias CFE n9s 41/73 e 96/78;
4. Fica concedido à instituição o prazo de (sessenta) dias para
cumprimento das exigências reclamadas.