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Arnaldo Niskier
Reconsideraçao do Parecer n° 598/86, referente ao Processo nº 2
3033.01055 7/85-94.
ASSOCIA
Ç
ÃO DE EDUCA
Ç
AO E CULTURA DIMENSAO DE SANTO AMARO
0 Diretor—Presidente da Associaçao de Educaçao e Cul-tura Dimensao de
Santo Amaro dirige-se ao Presidente deste Conselho, solicitando a reconsideraçao do
Parecer n° 598/86, de 2/9/86, do ilustre Conselheiro Heitor Gurgulino de Souza, que
determinou o arquivamento do Processo 23033.01055 7/85-96, re-ferente a autorizaçao
do curso de Tecnologo em Processamento de Dados, baseando-se no fato de que a IES:
"Em sua justificativa.menciona que no DGE 24 existiam 2 cursos em
funcionamento: UNESP e Santo Andre; que 4 outros es-tavam em implantaçao e que a
relaçao C/V, em 1983, alcancou 43,1 E concluiu:
"Sendo, como e, o Indice Candidato/Vaga o primordial norteador das decisoes desse
Conselho Federal de Educaçao, no que respeita a autorizaçao de novos cursos superiores,
entende esta entidade mantenedora plenamente justificada a cria-çao de mais um curso
superior de Tecnologos em Processamento de Dados no DGE-24".
Essa afirmaçao nao e correta, pois a criaçao de novos cursos superiores esta
regulamentada pela Resoluçao n° 15/84,alterado pela lei 3/86 e inclui a analise de uma carta-
consulta e de um projeto. Os artigos 3° e 8°, da referida Resoluçao.especificam todos os
documen-
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tos e informaçoes necessarias para a apreciaçao dos pedidos de auto-rizaçao de novos cursos.
0 mdice candidato/vaga e apenas um dos indicadores que atendem ao que preve o 6º
do Artigo (letras b e c), da Resolucao 15/84, particularmente quanto ao setor especifico da
area de Processamento de Dados,com relação as vagas solicitadas.
o processo especifica que serao em nº de 180 as vagas to -
tais, distribuidas em 3 turmas de 60 alunos, num unico turno,porem ,
a pagina 130 do processo, menciona-se que o curso tera 100 vagas.
A fim de contestar este entendimento, a IES apresentou
as seguintes alegaçoes:
1- "... que o indice Candidato/Vaga tem sido a tonica prin
cipal visando a aprovaçao ou denegaçao de postulados apresentados ao
E. Conselho Federal de Educaçao"
Para fins de comprovaçao enumerou os Pareceres nº 547/86 548/86, 459/86, 475/8-,
467/86, 451/86, 419/86 e especificamente o n° 207/86.
Afirma, ainda, que a "demanda de um determinado curso supe_ rior e consequenci a e
reflexo inevitavel do compor tamento do merca-do de trabalho em relaçao ao profissional oriundo
do curso em questao".
2- Que .tambem, fez; "mençao expressa em sua justificativa
do alentado Relatorio 10 da SEI" e que sendo do conhecimento do Rela_
tor o teor do referido "perde o sentido a afirmaçao da nao existen -
cia, no processo, de dados acerca do mercado de trabalho regional".
Apresentou, para tanto, copia do referido Relatorio.
3- Que a exigencia contida na letra "C" do 6º do art. 3° da Res. 15/84, "esta
atendida na medida do possivel e na disponibil dade de dados no pedido formulado".
4- "no que se refere ao numero de vagas a que alude o Pare cer, o postulado e
efetivamente 100 (cem), devendo o numero de 180 ser desconsiderado por configurar-se em erro
datilografico".
Inicialmente,cumpre observar que a IES observou o prazo dis posto no art. 19 da
Res. 03/81.
Entretanto, nao apresentou materia nova, bem como, nao com provou dados
disponiveis sobre o mercado de trabalho atual e futuro, bem como o grau do interesse pelo
curso (alineas b e c do 6º do art, 3° da Res. 15/84), conforme ja observado pelo ilustre Relator.
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Apresentou somente o referido Relatorio Final da Comissao Especial nº 10 - SEI
doc. as fls 09/92) sendo que, a esje respeito, o §39 do artg 3º da dispoe , in verbis :
§3° 0 Presidente do Conselho, ou da Camara, podera inde-ferir, de piano, o
pedido de reconsideraçao que:
a) importar simples reexame do processo ou tardio supri -mento de_
formalidade essencial d o Pedido (grifo nosso).
b) referir-se a decisao que ja houver sido encaminhada a homologaçao
ministerial".
II- voto DO RELATOR
A Instituiçao nao apresen nenhum fato ou dado novo que justifique alteraçao da
decisao contida no Parecer n° 598/86.
IV - DECISSO DO PLENARIO
0 Plenario do Conselho Federal de Educaçao aprovou , por unanimidade, a Conclusao da Camara.
Sala Barretto Filho , em 26 de 01 de 1987.
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